Processo 0132649-74.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por VICTORIA INES ISRAEL SALDANHA DE SOUZA e RUTH ANGÉLICA ISRAEL PORTELA SALDANHA DE SOUZA em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA. As Requerentes alegam, em síntese, que a primeira autora, Victoria, sofreu queimadura de terceiro grau na perna direita durante voo operado pela companhia aérea Requerida, em 19/05/2023, no trecho entre Amsterdã (Holanda) e Barcelona (Espanha). O acidente teria ocorrido após um comissário de bordo lhe entregar um copo com água em temperatura excessivamente elevada, o qual, ao ser manuseado, derramou sobre a autora. Narram a ausência de socorro adequado a bordo e em solo, o que teria agravado a lesão. Em decorrência do fato, sustentam a ocorrência de danos materiais (despesas médicas no valor de R$ 116.582,61), danos morais e estéticos à primeira Requerente, e danos morais reflexos à segunda Requerente, sua mãe. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta, em resumo: a) a inverossimilhança da narrativa autoral; b) a culpa exclusiva da vítima, por suposta negligência no manuseio do copo com líquido quente; c) a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; d) a ausência de comprovação e a excessividade dos danos materiais; e) a inocorrência de danos morais indenizáveis; e f) a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal. Houve réplica. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil (CPC), no que tange à aplicabilidade da legislação consumerista. As demais questões de fato e de direito dependem de dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e à organização do processo, conforme o art. 357 do CPC. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir está presente. O pedido de parcelamento das custas já foi analisado e deferido, conforme se observa do andamento processual. Da Aplicação da Legislação A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que não é objeto de controvérsia. A Requerida postula a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, ao passo que as Requerentes defendem a aplicação do CDC, especialmente quanto aos danos extrapatrimoniais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." (grifo nosso) Dessa forma, a controvérsia sobre danos morais e estéticos será analisada sob a égide do ordenamento jurídico interno, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, que consagram o princípio da reparação integral. A aplicação das convenções internacionais restringe-se, no caso, à disciplina do contrato de transporte e à limitação tarifada de eventuais danos materiais, questão que será oportunamente analisada no mérito. Das Questões de Fato…
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