Processo 0132671-18.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0132671-18.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0132671-18.2021.8.17.2001 REQUERENTE: CARLOS JOSE SANTOS DO NASCIMENTO ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230388012, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS JOSE SANTOS DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE e do MUNICIPIO DO RECIFE, objetivando a anulação de questões da prova objetiva de conhecimentos do concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (Edital n.º 001/2020), com a consequente reclassificação e participação nas etapas seguintes do certame. O autor alega, em síntese, que a prova objetiva continha erros grosseiros e cobrou matérias não previstas no edital, especificamente nas questões n.º 14, 21, 23, 26 e 36. Sustenta que a questão de matemática sobre juros e a de conhecimentos específicos sobre COVID-19 extrapolaram o conteúdo programático, ferindo os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A decisão de Id. 141266542 declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Após a instauração de Conflito de Competência (Id. 219202079), o Tribunal de Justiça de Pernambuco fixou a competência deste juízo da Vara da Fazenda Pública, dada a complexidade da matéria. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no Id. 219849376. O réu IAUPE apresentou defesa (Id. 98936900), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e prevenção. No mérito, defendeu a soberania da banca examinadora e a inexistência de erros que justifiquem a intervenção judicial, citando o Tema 485 do STF. O Município do Recife apresentou contestação (Id. 99472295), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir por perda do objeto, uma vez que o concurso já foi finalizado. No mérito, reforçou a tese da impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Judiciário e a ausência de prova de erro grosseiro. Instado a se manifestar sobre a produção de novas provas e apresentar réplica, o autor permaneceu silente, conforme certidão de Id. 227614156. O Município do Recife reiterou os termos da defesa e juntou documentos complementares no Id. 223366032. É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. Afasto a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial, pois o valor foi fixado em sede de Conflito de Competência e os documentos nos autos permitem identificar a prova realizada. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a finalização do certame não impede a análise de legalidade de suas etapas. Mantenho a gratuidade da justiça por ausência de prova em contrário. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de anulação judicial de questões de concurso público por suposto erro material ou cobrança de tema fora do edital. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 (Tema 485), sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que o Judiciário não possui…

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