Processo 0132690-53.2023.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132690-53.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238819721 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificado na peça vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSEFA DE FRANCA DA SILVA, igualmente identificada na exordial. O processo seguiu seu trâmite regular. Inviabilizada a citação do demandado, uma vez que o demandante mesmo devidamente intimado para viabilizar o cumprimento do ato citatório, não providenciou o devido recolhimento das custas para a consulta aos sistemas de informação disponibilizados. Volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a D E C I D I R: Por diversas vezes a parte Demandante teve a oportunidade de promover a citação do suplicado. Primeiro na inicial e depois em outra oportunidade, quando foi intimada para recolher as custas referentes as consultas aos sistemas de informação para viabilizar a citação da parte ré e deixou o prazo para efetivar o pagamento transcorrer “in albis”. O art. 319 do CPC estabelece que incumbe ao postulante indicar na petição inicial o endereço em que o réu possa de fato ser citado. Na hipótese, verificado o vício na especificação do domicílio do demandado, o autor, conquanto intimado, não promoveu a devida citação do réu, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, CPC). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a citação inicial é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual. Neste sentido, veja-se: AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – FALTA – SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART.267, IV DO CPC – RECURSO – PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM - APELO IMPROVIDO – UNÂNIME. A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo condição indispensável à formação da relação processual." (Apelação Cível – 19980110185702APC – DF – TJDFT – registro 130678 – j.11.09.2000 – 3a Turma Cível – rel. Lécio Resende – DJU 18.10.2000 – p.22). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Não cabe ao órgão jurisdicional promover diligências visando encontrar o endereço de localização de veículo objeto da ação de busca e apreensão, cujo ônus pela indicação recai sobre o credor fiduciário e deve constar da inicial da demanda, nos exatos termos do art. 282 e 283, do CPC. (Des. Sílvio Beltrão) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - INÉRCIA…
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