Processo 0132700-29.2008.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0132700-29.2008.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0132700-29.2008.5.02.0017 RECLAMANTE: CARLOS MANOEL GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84c299 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de análise de petição por meio da qual a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF informa a este Juízo a celebração de negócio jurídico com o exequente, CARLOS MANOEL GOMES DOS SANTOS. O referido negócio, formalizado pelo "Instrumento Particular de Cessão de Crédito", teve por objeto a cessão da integralidade do crédito apurado na presente demanda. Fundamentando seu pedido nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a peticionante, na qualidade de cessionária, requer sua habilitação nos autos com a consequente substituição processual do exequente. Adicionalmente, atesta concordância integral com os valores já depositados nos autos pela executada (R$ 496.775,90), requerendo a expedição de alvará do respectivo importe e a declaração de extinção da execução por satisfação do débito. Pleiteia, por fim, o cadastramento de seus procuradores para recebimento das futuras intimações e publicações. Os autos vêm conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade e Eficácia da Cessão do Crédito Trabalhista A análise dos pedidos formulados pela cessionária demanda a apreciação de questões distintas, embora interligadas: a primeira, referente à validade jurídica do negócio de cessão de crédito trabalhista; a segunda, sobre a consequência processual pretendida, qual seja, a substituição do sujeito no polo ativo da execução. A cessão de crédito constitui negócio jurídico típico, previsto e regulado nos artigos 286 a 298 do Código Civil, por meio do qual o credor de uma obrigação transfere a um terceiro, o cessionário, sua posição na relação obrigacional. Em regra, todo crédito pode ser objeto de cessão, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção entre as partes. No caso dos autos, o objeto da cessão é um crédito de natureza trabalhista, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e devidamente liquidado, tratando-se, portanto, de um direito patrimonial disponível, que já integra a esfera de bens do credor originário, o Sr. Carlos Manoel Gomes dos Santos. A natureza alimentar do crédito trabalhista, embora lhe confira uma série de privilégios e proteções legais, não o torna, por si só, inalienável ou incessível, especialmente quando a transferência é uma manifestação de vontade livre e consciente do seu titular, que busca, por meio do negócio, a antecipação do recebimento de valores que poderiam levar mais tempo para serem satisfeitos pela via da execução forçada tradicional. O instrumento contratual apresentado preenche os requisitos formais de validade, identificando de forma clara o cedente, o cessionário, o objeto (crédito do processo nº 0132700-29.2008.5.02.0017) e as condições do negócio. A referida cessão ocorreu sem coobrigação do cedente pela solvência dos devedores (pro soluto), o que demonstra a assunção dos riscos da execução pelo cessionário. Ademais, a jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, tem se consolidado no sentido de admitir a cessão de créditos trabalhistas, por não haver vedação legal expressa para tanto. A transferência da titularidade do crédito, nesse…

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