Processo 0132744-70.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, acolho a competência definitiva deste Juízo da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus para processar e julgar a demanda e, no mérito da tutela provisória, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo a determinar à parte Requerida Bradesco Saúde S/A que adote as providências dispostas nos seguintes termos: a) autorize e custeie de forma integral a realização do exame genético denominado Análise de expressão gênica por locus (array ou outras técnicas), codificado sob o código TUSS 40503224, conforme expressa prescrição médica do Dr. Ronaldo Rabelo, devendo viabilizar o agendamento em rede credenciada ou, na ausência de estabelecimento apto em seus quadros, custear integralmente o exame em laboratório particular indicado pelo autor, nos exatos termos do orçamento de mov. 1.16; b) proceda ao cumprimento integral da determinação contida na alínea 'a' no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da respectiva intimação desta decisão judicial; fica estabelecido que, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo acima fixado, incidirá multa cominatória diária (astreintes) no patamar de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, com limite temporal de incidência máxima restrito ao período de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas suplementares ou da eventual conversão da obrigação em perdas e danos; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência inibitória genérica pleiteado para o fim de determinar a cobertura prévia de procedimentos e exames futuros de forma indiscriminada (pedido c.4 de mov. 1.1), por força da fundamentação técnica e jurídica delineada no corpo desta decisão. Ainda, DEFIRO a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. DEFIRO, do mesmo modo, a tramitação prioritária do feito, em consonância com o disposto no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal número 13.146 de 2015, por se tratar de processo que envolve o interesse de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista grave). A Secretaria do Juízo deverá providenciar as retificações, anotações de tarjas e cadastros sistêmicos necessários para fins de efetivação da prioridade legal. Deixo, neste momento, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, reservando-me a análise posterior quanto à sua necessidade ou conveniência, após a manifestação da parte Requerida, se declarar interesse na autocomposição, sendo certo que não há prejuízo às partes, já que a sua designação é possível em qualquer fase do processo ( art. 3.º, §3.º, art 139, VI, ambos do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte Requerente para apresentar réplica. Voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.