Processo 0132745-55.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0132745-55.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BERNARDES PINTO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A autora alega, em síntese, ser beneficiária da Amazonprev e ter constatado a existência de descontos mensais em seu contracheque sob as rubricas “HSBC SEGUROS S/A” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, realizados desde maio de 2016 até março de 2026. Sustenta que jamais celebrou contrato com a requerida ou autorizou tais abatimentos. Informa ter tentado resolver a questão administrativamente via plataforma "Reclame Aqui", sem sucesso. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou comprovantes de rendimentos que demonstram a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, considerando que a requerente conta com 68 anos de idade (nascida em 16/02/1958), conforme documento de identificação acostado aos autos, DEFiRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, no caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante da vulnerabilidade da consumidora e da hipossuficiência técnica para provar a inexistência de contratação (prova de fato negativo), CONCEDO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, típica desta fase processual, entendo que não restaram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar. Quanto à probabilidade do direito, embora a autora negue a contratação, os documentos apresentados indicam que os descontos ocorrem há quase uma década (desde 2016). A longa duração da relação jurídica, ainda que questionada, demanda a observância do contraditório. É prudente aguardar a manifestação da instituição ré, que poderá trazer aos autos o contrato assinado ou a gravação da adesão, esclarecendo a origem do débito. No que tange ao perigo de dano, verifico que a própria inércia da parte autora em questionar judicialmente os referidos descontos por cerca de 10 anos afasta a urgência necessária para a concessão de uma medida inaudita altera pars. O periculum in mora deve ser atual e iminente; no caso vertente, a demora prolongada da requerente em buscar a tutela jurisdicional mitiga a natureza emergencial do pedido. Assim, a suspensão imediata dos efeitos de um contrato que vem sendo executado…

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