Processo 0132800-29.2013.5.13.0008

TRT13 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0132800-29.2013.5.13.0008
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACPCiv 0132800-29.2013.5.13.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a77109 proferido nos autos. DESPACHO Exauridas as medidas executórias disponíveis em face da empresa executada. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica (id 8bb115d) para prosseguimento da execução em face de RENATO COSTA FELICIANO e GUSTAVO COSTA FELICIANO. Informa a exequente que: "o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) aponta que Renato Costa Feliciano é o único integrante formal da sociedade, ostentando a condição de sócio-administrador. Contudo, a pesquisa financeira desnudou a verdadeira dinâmica de controle da empresa. O documento comprova que Gustavo Costa Feliciano, mesmo não integrando o quadro societário oficial, atua na prática como sócio de fato." Aduz a requerente, ainda, que: "O relatório do CCS demonstra que ele  detém amplos poderes de representação e figura como cotitular em contas bancárias da pessoa jurídica. Gustavo mantém relacionamentos financeiros ativos em instituições como a Caixa Econômica Federal e o PagSeguro. Essa outorga de poderes irrestritos a membros da família estranhos ao contrato social evidencia a total confusão entre o patrimônio da empresa e o de seus gestores materiais, justificando a propositura do presente incidente." Verifico que, de fato, na pesquisa CCS (id f2d45ee), consta que Gustavo Costa Feliciano mantém vínculo como representante, responsável ou procurador da executada, o que pode sugerir o alegado pela demandante. Assim sendo, presentes os pressupostos legais, processe-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), na forma dos arts. 855-Ada CLT e 133 a 137 do CPC, com a inclusão do(s) sócio(s) abaixo indicado(s) no polo passivo, a saber: RENATO COSTA FELICIANO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), com endereço na AV. ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 3303, JARDIM OCEANIA, JOAO PESSOA - PB, CEP: 58037-030. GUSTAVO COSTA FELICIANO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), com endereço na AV ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 3303, JARDIM OCEANIA, JOAO PESSOA - PB, CEP: 58037-030. Proceda-se à notificação do(s) sócio(s), por via postal (art. 841 da CLT), para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar suas manifestações, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão. Intime-se também a empresa executada, na pessoa do(a)procurador(a) constituído(a) nos autos, para que, no mesmo prazo, querendo, apresente eventual manifestação quanto ao incidente ora instaurado, sob pena de preclusão. Restando negativa a notificação via postal, proceda-se à notificação por edital. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do IDPJ; caso haja manifestação, intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, volvam conclusos para julgamento do IDPJ. Deixa-se de realizar medidas cautelares de bloqueio ou arresto de bens, em face da jurisprudência do STF mais recente no sentido de que antes da constrição patrimonial deve ser garantido àqueles que não figuraram no título executivo judicial o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º. LV, CF). CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2026. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNESC-PB UNIAO DE ENSINO…

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