Processo 0132802-17.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0132802-17.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Recebo os embargos de declaração de index. 726, porque tempestivos. No mérito, merecem ser acolhidos para sanar a omissão apontada pelo Embargante. Isso porque, o Ministério Público, ao apresentar a denúncia, requereu a incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas c e h , do Código Penal, justificando nas razões dos embargos de declaração de fls. 726 que a primeira agravante foi consubstanciada no fato de o réu ter dopado o infante sob o pretexto de ministrar analgésicos , enquanto a segunda agravante, por se tratar de crime cometido contra criança. Considerando que esta Magistrada, ao realizar a dosimetria da pena deixou de se manifestar expressamente sobre os referidos pedidos Ministeriais, passo a fazê-lo, de forma a sanar a omissão apontada, motivo pelo qual a dosimetria da pena passa a ter a seguinte redação: Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado, uma vez que possui anotação em sua FAC de index. 256, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de ensejar a elevação da pena base, em relação aos delitos do art. 217-A do CP e do art. 240 do ECA, motivo pelo qual fixo suas penas-base em 08 (oito) anos de reclusão, para o delito de estupro de vulnerável, e 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito do artigo 240 do ECA. No que tange ao delito do artigo 241-B do ECA, considerando que o acusado armazenava arquivos de mídia envolvendo violência sexual de bebês e crianças de tenra idade, além de grande quantidade de material pornográfico infantil (mais de 2500 arquivos) entendo que a conduta do réu demanda maior censura, restando evidenciada sua intensa culpabilidade, motivo pelo qual a pena-base merece ser elevada em 1/3 (um terço), o que equivale a 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dia-multa, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dia-multa, no valor unitário mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena em relação ao delito do artigo 241-B do ECA, cabendo destacar que a tenra idade das vítimas já foi considerada na primeira fase da dosimetria, motivo pelo qual mantenho a pena antes fixada. Inexistem circunstâncias atenuantes das penas em relação aos delitos dos artigos 217-A do CP e 240 do ECA. Contudo, tem incidência circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea c , do Código Penal, uma vez que restou evidenciado nos autos que o acusado, após levar o ofendido para um local ermo, o dopava, dando um remédio que a criança acreditava ser para dor de cabeça, como se extrai da prova oral colhida, uma vez que a vítima narrou que se sentia dopado com o remédio que o acusado lhe dava dizendo que seria para dor de cabeça, minando qualquer possibilidade de resistência. Nesse mesmo sentido, o acusado produziu as doze mídias contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo a criança-vítima, de forma que a narrativa da criança no sentido de que se sentia dopado com o remédio que o réu lhe havia ministrado demonstra que não possuía qualquer capacidade de resistir à conduta de VITOR HUGO. Por tal razão, elevo em 1/6 (um sexto) as penas antes fixadas para os delitos em questão, que equivalem a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para o delito do artigo 217-A do CP, e em 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa para o…

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