Processo 0132869-50.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0132869-50.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0132869-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: EMV INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE METAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc... ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de EMV INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE METAIS LTDA, ambos com qualificação nos autos . Afirma a parte autora ser credora da parte ré da quantia originária de R$ 35.643,75 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à venda de produtos industriais e consumíveis de solda (equipamentos, arames e eletrodos), representada pelas Notas Fiscais/Duplicatas de nºs 176176, 176613, 179097 e 179976, datadas de janeiro e fevereiro/2024. Acrescenta a existência de débito relativo ao envio de frete/DACTEs (nºs 57 44052, 57 44093, 57 44592 e 57 44739) no montante de R$ 6.263,01 (seis mil duzentos e sessenta e três reais e um centavo), perfazendo o valor total pretendido de R$ 40.327,23 (quarenta mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), atualizado até a data do ajuizamento. Assegura ter adimplido integralmente sua prestação com a entrega regular das mercadorias, sem a devida contraprestação financeira pela ré. Ao final, requerer a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais . A inicial veio acompanhada de documentos. Citada por oficial de justiça, a empresa ré apresentou contestação. Em sua defesa, alegou preliminarmente a incompetência deste Juízo Cível sob o argumento de que se encontra em processamento de Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos / Falências e Recuperações Judiciais da Capital (Processo nº 0137192-35.2023.8.17.2001). No mérito, confessou expressamente a existência e a exatidão do débito cobrado. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de incompetência para remessa dos autos ao juízo recuperacional ou, sucessivamente, pela suspensão das medidas executivas, com posterior habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores. Réplica apresentada ID n.236705341. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se demonstrados pela prova documental acostada aos autos, aliada à ausência de dilação probatória requerida pelas partes. Passo a análise da preliminar. A parte ré suscita a incompetência deste Juízo sob a alegação de que o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial atrairia a competência do Juízo Falimentar/Recuperacional. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida ou que buscam a constituição do crédito não se submetem à competência do juízo da recuperação judicial, devendo prosseguir no juízo perante o qual foram ajuizadas até a apuração do valor líquido devido. Art. 6º (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo…

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