Processo 0132874-60.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0132874-60.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora, qualificada como empresário individual (J L S BRAGA - ME), pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a sua situação financeira atual, agravada pelos fatos narrados na exordial, impossibilita o custeio das despesas processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a insuficiência de recursos financeiros é o pressuposto fundamental para a concessão da benesse. Todavia, a necessidade de concessão da gratuidade deve ser devidamente comprovada, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que "comprovarem insuficiência de recursos". Ressalte-se que, para a obtenção do benefício, a mera declaração de hipossuficiência revela-se insuficiente, uma vez que tal documento goza apenas de presunção relativa de veracidade. É imperiosa a demonstração cabal da necessidade, especialmente quando se trata de pessoa jurídica ou empresário individual, conforme consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Com amparo no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Magistrado determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais quando houver elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência declarada. No caso em tela, a aquisição de veículo de valor considerável (R$ 114.000,00) e a natureza da atividade empresarial sugerem a necessidade de uma análise mais detida do binômio possibilidade-necessidade. Incumbe à parte autora agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo elementos probatórios que demonstrem a real situação financeira tanto da pessoa jurídica (ME) quanto de seu titular, pessoa física, dada a confusão patrimonial característica dessa modalidade empresarial. Diante do exposto, oportunizo à parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF e IRPJ) completa e respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção; b) extratos bancários de todas as contas mantidas em nome da pessoa física e da microempresa, referentes aos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses (pessoa física e jurídica); d) os 03 (três) últimos contracheques ou cópia da CTPS (folha de rosto, identificação e último contrato de trabalho/folha seguinte em branco) do titular; e) documentos que demonstrem gastos extraordinários ou dívidas que comprometam a renda, se houver. 2. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS Caso a parte autora, no mesmo prazo, opte pelo recolhimento das custas processuais em vez da dilação probatória sobre sua hipossuficiência, ou caso vislumbre a impossibilidade de comprovar a gratuidade integral, defiro, desde logo, a faculdade de parcelamento das custas iniciais. O parcelamento será regido pelos seguintes parâmetros: a) poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; b) caso o valor total das custas seja igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos, o parcelamento ficará limitado a até 03 (três) parcelas, nos termos do art. 28 da Lei estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025; c) exercida a opção, os autos deverão ser remetidos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das…

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