Processo 0132982-04.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132982-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236375697, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por V. G. D. S. S., menor impúbere representado por sua genitora, Glaucilene da Silva dos Santos, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda (ID 188751207). O autor narra ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar, contínuo e intensivo, englobando psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicomotricidade e acompanhamento por assistente terapêutico. Alega que a operadora ré não disponibiliza rede credenciada apta e especializada para a execução dos métodos prescritos, o que estaria prejudicando o seu desenvolvimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento em clínica particular de sua escolha, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. A citação da parte ré foi realizada em 06 de dezembro de 2024 (ID 190431180). A demandada apresentou contestação tempestiva no dia 20 de janeiro de 2025 (ID 192940106). Em sua defesa, a Hapvida Assistência Médica Ltda sustenta a plena capacidade técnica de sua rede credenciada, especificamente na Unidade Medicina Preventiva Boa Viagem, para realizar o atendimento multidisciplinar conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirma que realizou diversos agendamentos para o autor, porém houve ausência injustificada por parte do beneficiário às sessões marcadas (ID 192205278). Argumenta que terapias como musicoterapia e o acompanhamento por assistente terapêutico não possuem cobertura obrigatória e que não restou comprovada a inaptidão de seus profissionais. Requereu a improcedência total dos pedidos, a suspensão de penalidades e a liberação de valores bloqueados via Sisbajud (ID 192180573). Foi deferida a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento, inicialmente em rede credenciada e, posteriormente, autorizando-se a rede particular diante da notícia de descumprimento, com o bloqueio judicial de valores (ID 188861567 e ID 217626632). Instrui o acervo probatório, na qualidade de prova emprestada, o laudo técnico (ID 221006056) produzido no bojo do processo nº 0015213-09.2023.8.17.2001, de lavra da perita médica Marianna Maciel Schettini de Queiroz. Referido documento, sobre o qual repousou o regular contraditório, analisa detidamente a infraestrutura e a capacidade técnica da rede credenciada da operadora ré para o manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Naquela oportunidade, a expert concluiu pela higidez da unidade indicada para o atendimento das demandas fonoaudiológicas, psicológicas e ocupacionais, ressalvando, contudo, a inaptidão quanto ao acompanhamento por Assistente Terapêutico (AT) e sublinhando a imperatividade de um plano terapêutico rigorosamente individualizado. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta…
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