Processo 0133000-25.2007.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS ATOrd 0133000-25.2007.5.09.0245 AUTOR: LUIZ ANTONIO MAYER MILDEMBERG RÉU: EDITORA GRAFICA MILEART LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1c355 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCE LINKO CHOU, em razão dos protocolos de Id 022654d e Id a58a1ce. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Arrematação oposta pelo executado VAGNER JUNIOR DE ALENCAR CARREIRA, o qual se insurgiu contra a arrematação realizada nos autos. O Exequente apresentou sua resposta no Id a58a1ce. 2. Das alegadas causas de invalidade da arrematação 2.1 Da alegada ofensa à continuidade registral e à titularidade do bem Aduz o impugnante que a matrícula do imóvel (nº 32.637 do 1º RI de Curitiba) apresenta uma grave desordem administrativa e jurídica que impede o prosseguimento de qualquer ato expropriatório, pois, segundo alega, perante o Registro de Imóveis, o imóvel não pertence ao executado, mas sim a terceiro, o que violaria, em sua tese, o art. 789 do CPC, por atingir patrimônio de quem não é o devedor. Alega, ainda, que o Edital de Leilão fere o Princípio da Continuidade dos atos registrais (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73), uma vez que as averbações incompletas impediriam o novo arrematante de registrar a carta de arrematação sem regularização prévia, gerando confusão jurídica. Sem razão, contudo. Primeiramente, quanto à alegada violação ao art. 789 do CPC, o exame da matrícula imobiliária, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial do executado sobre o bem. A existência de anotações registrais que indiquem a propriedade de terceiros são facilmente refutadas na medida em que, conforme decisão de Id 996f64b, houve a desistência da arrematação por SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim, inequívoca a inexistência de alteração dominial que afaste o bem do acervo patrimonial passível de execução. Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades no processo do trabalho somente ocorrem quando o ato inquinado resultar em manifesto prejuízo à parte. No caso em apreço, mesmo que se admita a existência de alguma irregularidade registral que gere uma dificuldade temporária no registro da carta de arrematação, tal circunstância não acarreta prejuízo direto ao impugnante. Ao contrário, a regularização posterior, mesmo que demande esforços adicionais do arrematante, não afeta a esfera jurídica do executado no tocante à alienação de seu patrimônio. Assim, carece o executado de interesse processual para arguir, com base neste fundamento, a nulidade da arrematação. Rejeita-se. 2.2 Da alegação de nulidade em razão de omissão de ônus no edital Assevera o impugnante que o edital foi omisso quanto à averbação de indisponibilidade (AV-24) que recai sobre o nome da antiga arrematante (Santos Empreendimentos), gravame que restringe a disposição do bem. Afirma, ademais, que essa omissão induz o arrematante a erro e o surpreende com um ônus não previsto, afrontando o art. 886, IV, do CPC, que exige a menção expressa de ônus, recursos ou causas pendentes. Requereu, por fim, a declaração de nulidade do leilão em razão da alegada omissão. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme preceitua o art. 794 da CLT, o reconhecimento de nulidades processuais exige a comprovação de…
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