Processo 0133000-68.1999.5.09.0095

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0133000-68.1999.5.09.0095
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0133000-68.1999.5.09.0095 AGRAVANTE: MARIA JURACI RAMOS AGRAVADO: ONILDO CORREA TABORDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0133000-68.1999.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. Verificando-se o falecimento da parte executada, o processo deve ser suspenso até a regularização do polo passivo da lide, por meio da sucessão pelo espólio, cuja habilitação na execução independe da prova da existência de bens do falecido. Assim, a eventual existência de patrimônio deixado pelo "de cujus" aos herdeiros é matéria a ser apreciada posteriormente, no decorrer da execução. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, e no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a extinção da execução, devendo o Juízo de origem conceder prazo para que a parte exequente promova a regularização processual do polo passivo, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE ODILA TABORDA

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