Processo 0133000-83.2000.5.02.0465
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0133000-83.2000.5.02.0465 RECLAMANTE: WILLIAM ARANHA FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: SAFETY MCF SERVIÇOS MEDICOS E REMOÇÕES SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da0f89 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente processual no qual o executado Cássio Noccioli Mendes requer a declaração de nulidade absoluta dos atos executórios direcionados aos sócios, alegando a invalidade do redirecionamento da execução ocorrido em 25 de abril de 2007 (ID. 23c6f1d, fl. 209) ante a ausência de prévia intimação da devedora principal e de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente apresentou contraminuta arguindo a ocorrência de preclusão consumativa, a caracterização de nulidade de algibeira e a plena validade dos atos praticados sob a égide do ordenamento processual de 2007, postulando a rejeição do incidente. Na mesma oportunidade, requereu a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Noccioli Mendes Assessoria Financeira Ltda. e formulou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Preclusão Consumativa e da Nulidade de Algibeira A arguição de nulidade absoluta do redirecionamento da execução, ocorrido em 25 de abril de 2007, encontra-se preclusa. No processo do trabalho, as nulidades devem ser apontadas na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme a diretriz do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em exame, o sócio executado Cássio Noccioli Mendes foi incluído no polo passivo em 2007 e, desde então, peticionou dezenas de vezes no feito, apresentando exceções de pré-executividade (IDs 746c920, 78899d1 e 7f33e64) e interpondo agravo de petição (ID 8f3e648). O silêncio do executado por quase duas décadas, vindo a alegar a suposta irregularidade apenas quando atingido por atos expropriatórios eficazes, configura a denominada "nulidade de algibeira". Essa manobra processual atenta contra a boa-fé objetiva e o dever de cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), restando preclusa a faculdade de insurgência. Para ilustrar esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por sua Décima Quarta Turma, no julgamento do Acórdão número 1000083-69.2025.5.02.0057, enfatizou que o comportamento processual contraditório atrai a preclusão temporal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. MOMENTO OPORTUNO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL CONHECIDA COMO NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Como salienta o Ministro Raul Araújo a "(...) suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver ciência do vício sob pena de preclusão, conforme caput do art. 795 da CLT c/c caput do art. 278 do CPC. A estratégia processual na qual a parte manipula o processo por meio da ocultação do vício a fim…
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