Processo 0133010-57.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral proposta por HAROLDO SOARES PEQUENO em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que solicitou a contratação de um empréstimo consignado na modalidade padrão, contudo, afirma ter sido induzida a erro pela instituição financeira requerida, a qual teria averbado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Pugna pela declaração de nulidade do pacto, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. A celeuma instaurada nos presentes autos amolda-se com exatidão à controvérsia jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente afetada sob o Tema nº 1.414 (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Segunda Seção). Conforme a delimitação da matéria promovida pela Corte Superior, busca-se definir, sob a sistemática dos precedentes vinculantes: (I) os parâmetros objetivos para a aferição da validade e de eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que, ao afetar recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos, o relator no tribunal superior determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Considerando que o provimento jurisdicional a ser emanado pelo STJ ostentará eficácia de observância obrigatória (inteligência do artigo 927, inciso III, do CPC), a paralisação do presente feito revela-se como medida legal imperativa. Tal sobrestamento homenageia os primados da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, obstando a prolação de decisões meritórias que possam futuramente conflitar com a tese a ser fixada em sede de precedente qualificado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, inciso IV, c/c o artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma atinente ao Tema nº 1.414 do STJ ou até ulterior deliberação daquela Corte Cidadã que revogue a ordem nacional de sobrestamento. À Secretaria da Vara para que proceda à escorreita anotação da suspensão no sistema processual, lançando-se o código de movimentação correspondente para fins estatísticos. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos constituídos. Cumpra-se.
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