Processo 0133100-13.2009.5.12.0055

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0133100-13.2009.5.12.0055
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0133100-13.2009.5.12.0055 AGRAVANTE: MARISERGIO BATISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDRO PATRICIO FIGUEIRA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0133100-13.2009.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: MARISERGIO BATISTA, ROGERIA D AGOSTIM BATISTA AGRAVADO: SANDRO PATRICIO FIGUEIRA, HERON DE SOUZA AUGUSTINHO, FILIPE DE SOUZA TEIXEIRA, SILVEIRA & VISCARDI LTDA - ME, JOELSON DA SILVEIRA, VERA LUCIA VISCARDI DA SILVEIRA RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INVIÁVEL. Não há como se reconhecer o direito à sub-rogação, porquanto o acordo entabulado para liberação do bem, reconhecido como adquirido em fraude à execução, foi firmado apenas em relação aos créditos trabalhistas, ou seja, com parte dos credores, remanescendo outros créditos como honorários advocatícios, periciais e custas, de modo que referido bem é possível de expropriação para satisfazê-los. Assim, reconhecida a aquisição do bem em fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação aos exequentes que não firmaram o acordo. Por esse motivo os agravantes, no caso sub judice, não detêm posição jurídica oponível à execução, sendo inviável a sub-rogação no crédito, remanescendo ao terceiro interessado eventual ação regressiva contra o alienante.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravante DIFRISUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e agravado VINICIUS CORREA DA LUZ Contra a decisão na qual o magistrado indeferiu a integração no polo ativo da presente execução, na condição de credores, recorrem MARISERGIO BATISTA e ROGÉRIA DAGOSTIN BATISTA. Contraminuta não é apresentada. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MARISERGIO BATISTA e ROGÉRIA DAGOSTIN sustentam que, em 25/08/2010, adquiriram imóvel sobre o qual inexistia qualquer registro de penhora junto a matricula do imóvel. Todavia, passados quase 13 anos da aquisição, foram surpreendidos por uma mulher que alega ser proprietária do imóvel, uma vez que o havia arrematado em leilão judicial. Esta arrematação foi declarada nula, por este Tribunal, no julgamento dos embargos de terceiro (processo nº 0000741-11.2023.5.12.0055 - acórdão fls. 467/470), porquanto ficou constada a ausência de intimação dos adquirentes. Os autos retornaram origem, e após o contraditório, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes. Na iminência de nova constrição ao imóvel, os agravantes, para preservar o bem em discussão, realizaram acordo com os trabalhadores exequentes (SANDRO PATRICIO FIGUEIRA, FILIPE DE SOUZA TEIXEIRA e HERON DE SOUZA AUGUSTINHO) e quitaram os débitos trabalhistas. (fls. 488/9). O acordo foi homologado na decisão de fl. 506, e extinta a execução em relação aos exequentes acima apontados. Em razão de terem quitado a dívida trabalhista no lugar do verdadeiro devedor, os agravantes requereram a sub-rogação em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, passando a figurarem na presente execução como credores, na qualidade de terceiros interessados, independentemente de consentimento do executado, nos termos do art. 778, §2º, do CPC. A pretensão foi rejeitada…

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