Processo 0133167-42.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0133167-42.2024.8.17.2001 Apelantes: Solufarma do Brasil Engenharia Ltda e Consórcio SBC Apelado:Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Miguel Arraes- Lafepe Origem: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Juíz Decisor: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por Solufarma do Brasil Engenharia Ltda e Consórcio SBC contra sentença de ID 54152126, proferida pelo Juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 0133167-42.2024.8.17.2001, proposta por Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Miguel Arraes- Lafepe em desfavor de Solufarma do Brasil Engenharia Ltda e Consórcio SBC. Eis o teor da sentença ora recorrida de ID 54152126: Vistos etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Pedido de Tutela Cautelar Antecipada ajuizada por LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE em face de CONSORCIO SBC e SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA, na qual pretende a apresentação de “mapas de dedução de materiais e subempreitadas”, cópias de notas fiscais de aquisição de materiais e os respectivos comprovantes de pagamento dos materiais, todos relativos ao contrato firmado entre as partes para prestação do serviço de reforma e ampliação do edifício sede da autora. Arguiu, em suma, a necessidade de apresentação dos documentos para fins de evitar eventual lavratura de auto de infração fiscal pelo Município de Recife ou mesmo o ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor. Juntou documentos. Recolheu custas. Por meio da decisão ID 189705778, foi deferida a tutela cautelar pleiteada, determinando-se aos réus a exibição dos documentos requeridos. Citados, os réus apresentaram manifestação alegando cumprimento da tutela com a disponibilização de um link para acesso aos documentos. Posteriormente, apresentaram Contestação (ID 193287996), arguindo preliminares de a) Incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o de São José dos Campos/SP, domicílio dos réus; b) Nulidade do processo por ausência de citação da empresa HVAC ENGENHARIA S.A., parte integrante do CONSÓRCIO SBC; c) Ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que a tutela antecipada já havia sido cumprida com a disponibilização dos documentos. Em réplica, a parte autora sustentou que os documentos apresentados pelos réus eram insuficientes e não recompunham os valores das deduções fiscais, nem continham chaves de acesso ou vínculo claro com as notas fiscais, conforme exigido pela fiscalização. É o Relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas coligidas aos autos são suficientes para prolação da sentença. Primeiramente, sem razão os réus quanto à preliminar de incompetência do juízo, uma vez que o Contrato de Prestação de Serviço nº 073/2022 (ID 188782864), dispõe em sua cláusula vigésima sexta ("DO FORO") expressamente o foro da cidade de Recife como o competente para dirimir conflitos decorrentes do contrato, inclusive porque se trata da comarca onde fora realizada a prestação do serviço. Do mesmo modo, não merece guarida judicial a prefacial de nulidade do processo em razão da ausência de citação da empresa HVAC…
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