Processo 0133191-07.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0133191-07.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133191-07.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247554010, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DEBORA REGINA NASCIMENTO SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Na petição inicial (ID 148587970), a parte Autora narra que é funcionária da empresa Fiat Chrysler Automóveis do Brasil e que se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de lesões e sequelas de acidente de trabalho, caracterizadas como Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT). Afirma que, em razão do seu vínculo empregatício, aderiu a contrato de seguro de vida e acidentes em grupo, estipulado por sua empregadora junto à empresa Ré. Sustenta que, ao buscar a cobertura securitária por sua condição de invalidez permanente parcial, teve seu direito negado pela seguradora, sob o argumento da necessidade de comprovação da incapacidade por meio de perícia judicial. Alega que a Ré se aproveita dessa situação para se eximir de sua obrigação. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Por decisão (ID 159023109), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à Autora e determinada a citação da parte Ré, com dispensa da audiência de conciliação. A citação da Ré foi expedida em 30 de janeiro de 2024 (ID 159457453). A Ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA apresentou contestação tempestiva (ID 160008226). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da Autora, por ausência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. No mérito, defendeu que a Autora não cumpriu com seu dever legal e contratual de comunicar o sinistro. Alegou que a condição da Autora (LER/DORT) não se enquadra no conceito de acidente pessoal previsto na apólice e nas normas da SUSEP, tratando-se de doença laboral, cuja cobertura não foi contratada. Sustentou que a única cobertura para doença prevista na apólice seria a de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IPDF), que exige a perda da existência independente da segurada, o que não é o caso dos autos. Aduziu, ainda, que o dever de prestar informações sobre as cláusulas do seguro em grupo é exclusivo da empresa estipulante, e não da seguradora. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e requereu a produção de prova pericial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 163734303), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de que a doença ocupacional se equipara a…

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