Processo 0133200-55.2005.5.16.0003
TRT16 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ExFis 0133200-55.2005.5.16.0003 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b8305c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2005, destinada à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa da União. Compulsando os autos, verifica-se que, ao longo de mais de vinte anos de tramitação, foram adotadas as medidas executivas cabíveis visando à localização de bens da executada e à satisfação do crédito exequendo, sem qualquer resultado útil. Consta, ainda, que a própria União requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo sido deferido o sobrestamento, seguido do arquivamento provisório, com a expressa ressalva de futura análise da prescrição intercorrente, caso inexistisse impulso processual eficaz. Considerando o excessivo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente execução, a inexistência de resultados concretos das diligências realizadas e os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, revela-se prudente oportunizar à exequente manifestação conclusiva acerca do interesse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação acerca da viabilidade do prosseguimento da presente execução fiscal, indicando, se for o caso, medidas executivas concretas e úteis passíveis de adoção. Na mesma oportunidade, deverá informar expressamente se, diante da ausência de êxito na satisfação do crédito e da tramitação do feito por mais de duas décadas, concorda com o arquivamento definitivo dos autos, esclarecendo, inclusive, se entende configurada alguma causa que obste a extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA
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