Processo 0133330-10.2026.8.04.1000

TJAM • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0133330-10.2026.8.04.1000
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, objetivando compelir o ente municipal a promover o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal Nossa Senhora da Piedade.  O Parquet alega, em síntese, que o referido cemitério opera sem a devida licença ambiental, em desacordo com a legislação federal e estadual, gerando um risco contínuo e grave de dano ambiental, notadamente pela potencial contaminação do solo e do lençol freático por necrochorume.  Aduz que, apesar de inúmeras tentativas de resolução extrajudicial, incluindo a instauração de Inquérito Civil e a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em anos anteriores, o Município de Manaus permanece inerte, em conduta omissiva que perpetua a ilegalidade e o risco à saúde pública e ao meio ambiente. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que o Município de Manaus seja compelido a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante do requerimento inicial do licenciamento ambiental do cemitério junto ao órgão competente.  É o breve relatório. Decido.  A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  Analisando os autos em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos para o deferimento da medida pleiteada se encontram presentes.  I. Do Fumus Boni Iuris  A probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público afigura-se cristalina.  O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia fundamental, insculpida no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.  A legislação infraconstitucional, por sua vez, é inequívoca ao exigir o prévio licenciamento ambiental para a instalação e operação de atividades potencialmente poluidoras, como é o caso dos cemitérios.  A Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), as Resoluções CONAMA n.º 335/2003 e n.º 402/2008, e, em âmbito estadual, a Lei n.º 3.785/2012, formam um microssistema normativo que sujeita a atividade cemiterial ao controle ambiental preventivo do Estado. A documentação acostada à inicial confere densa verossimilhança às alegações autorais. O Parecer Técnico n.º 1347/2023 (GELI), às movs. 1.264 a 1.267, emitido pelo órgão ambiental estadual (IPAAM), é categórico ao afirmar:  “Considerando que os cemitérios de responsabilidade da  Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SEMULSP ainda não apresentaram processos ambientais formalizados junto a este instituto [...]”  Tal constatação é corroborada pelo Auto de Infração nº 092/2023 lavrado pelo mesmo órgão, que penaliza o Município justamente por "fazer funcionar o Cemitério Municipal Nossa Senhora da Piedade sem a devida licença de operação", conforme mov. 1.275.  A omissão do Município, ademais, não é recente. O histórico narrado pelo autor demonstra uma recalcitrância administrativa desde 2009, com o descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta. Essa omissão prolongada e injustificada do Poder Público em cumprir seu dever legal de regularizar uma atividade de grande potencial poluidor/degradador configura, prima facie, o ato ilícito que se…

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