Processo 0133380-48.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0133380-48.2024.8.17.2001 REQUERENTE: CICERO PEREIRA GOMES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... CICERO PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, igualmente qualificado. Em síntese, o autor alega que teve instaurado procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir em razão de supostas infrações de trânsito praticadas durante período de suspensão da habilitação. Sustenta, contudo, que não foi regularmente notificado das infrações nem do referido processo administrativo, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que somente tomou conhecimento das penalidades ao consultar seu prontuário perante o DETRAN. Aduz, ainda, que como não houve o julgamento do procedimento administrativo, não pode ter a sua habilitação bloqueada. Por fim, afirma que que as infrações imputadas seriam de responsabilidade do proprietário do veículo, inexistindo comprovação de que estivesse conduzindo o automóvel no momento das infrações, razão pela qual entende indevida a penalidade aplicada. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para desbloqueio de sua habilitação e, no mérito, a anulação do procedimento de cassação/cancelamento do direito de dirigir. Juntou documentos. O processo foi inicialmente distribuído para a 22ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência. Redistribuído, o feito passou pela 3ª Vara da Fazenda Pública até ser fixada a competência no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo. No mesmo ato, foi determinado a citação do réu. O réu apresentou defesa, alegando, em síntese, que o autor, na condição de permissionário, cometeu infrações de natureza grave (Art. 186, II e Art. 195 do CTB), o que impede legalmente a concessão da CNH definitiva, nos termos do Art. 148, §3º do CTB. Defendeu a regularidade das notificações enviadas ao endereço cadastrado e a desnecessidade de processo administrativo autônomo para o cancelamento da PPD, por ser consequência objetiva da lei. Requereu a improcedência total da ação. Juntou documentos. Intimado, a parte autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN-PE que resultou no bloqueio do prontuário do demandante. Inicialmente, cumpre afastar a premissa fática equivocada apresentada na petição inicial. O demandante afirma estar submetido a “processo de cassação” de sua CNH. Todavia, os documentos acostados aos autos demonstram que ele era detentor apenas de Permissão Para Dirigir (PPD), emitida em 02/03/2020, com validade até 28/02/2021. Logo, não se trata de penalidade de cassação de CNH definitiva, prevista no art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, mas da incidência da regra impeditiva para obtenção da CNH definitiva, estabelecida no art. 148, §3º, do CTB. O referido dispositivo estabelece período probatório para o condutor recém-habilitado, dispondo que "A Carteira Nacional…
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