Processo 0133424-49.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0133424-49.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0133424-49.2025.8.16.0000   Recurso:   0133424-49.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   Luiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho Agravado(s):   ESTADO DE SANTA CATARINA ESTADO DO PARANÁ NARA BEVILACQUA MARTINS JUAREZ MARTINS BANCO BRADESCO COAMO Agroindustrial Cooperativa Manoel Lustosa Martins Neto SIDNEI ORLANDO Rodrigo Vito Bertocco BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. VACCAO CARVALHO & DUCK ADMINISTRACAO LTDA. BANCO DO BRASIL Lineu José Gonçalves CLIMÉRIO DOS SANTOS GABRIEL ENEIDA MARIA BEVILACQUA MARTINS LOSI NÁDIA BEVILACQUA MARTINS CARNELLA DOMINGAS BEVILAQUAC MARTINS   1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por L. E. V. da S. C., em face da decisão proferida no mov. 3.015.1 dos autos de Ação de inventário e partilha nº 0000659-18.2013.8.16.0071, por meio da qual o MMª. Dr. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Clevelândia, Felipe Vargas Coan, homologou o cálculo feito pelo contador judicial e relação aos honorários do ex-inventariante, com base nos seguintes fundamentos:   2. Em face da decisão de mov. 2924.1, conforme relatado, ambas as partes interpuseram recursos de agravo de instrumento (autos nº 007455-24.2025.8.16.0000 e nº 0007439-70.2025.8.16.0000). No agravo de instrumento n° 007455-24.2025.8.16.0000, houve oposição de embargos de declaração, os quais, contudo, não foram conhecidos (mov. 20.1 dos autos n° 0062460-31.2025.8.16.0000). De outro lado, no agravo de instrumento n° 0007439-70.2025.8.16.0000, houve oposição de embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas não providos (mov. 25.1 dos autos n° 0062456- 91.2025.8.16.0000).   Nesta senda, embora o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ainda não tenha transitado em julgado, em virtude da oposição dos referidos embargos de declaração, deve-se consignar que os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995 do CPC).   Desse modo, considerando os termos do aludido acórdão, dessume-se que, apesar dos três diferentes cálculos apresentados pelo ex-inventariante nos autos (movs. 2947.1, 2975.1 e 2984.1), a conta apresentada pelo contador judicial (mov. 2980.1) revela-se correta, pelas seguintes razões.   O acórdão modificou o item 2.2 da decisão de mov. 2924.1, fixando a incidência dos juros de mora sobre a remuneração do ex-inventariante a partir da data de 21/11/2023 (mov. 60.1, pg. 16 - autos nº 0007455- 24.2025.8.16.0000).   [...]   O acórdão também alterou a decisão de mov. 2924.1 ao concluir não haver fundamento para manutenção da incidência de multa ao ex-inventariante (mov. 60.1, pg. 21 - autos nº 0007455-24.2025.8.16.0000).   Assim, a multa anteriormente aplicada (com termo inicial em 10/07/2018 e com termo final em 16/07 /2019, totalizando 372 dias de duração, à razão de R$ 500,00 por dia) nem sequer consta do cálculo de mov. 2980.1.   O acórdão, por fim, fixou que os valores que foram antecipados a título de remuneração ao exinventariante devem ser atualizados pela média INPC/IGP-DI (mov. 60.1, pg. 24 - autos nº 0007455- 24.2025.8.16.0000).   [...]   Portanto, em que pese o contido na decisão de mov. 2961.1 e os cálculos apresentados pelo exinventariante nos movs. 2947.1, 2975.1 e 2984.1, é notório que o cálculo feito pelo contador judicial atende plenamente ao comandos explicitados no acórdão proferido. Sendo assim, sua homologação, visando o…

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