Processo 0133435-07.2015.8.13.0261

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0133435-07.2015.8.13.0261
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0133435-07.2015.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] AUTOR: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 e outros RÉU: METHA PROJETOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA CPF: 22.283.212/0001-66 e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por dano patrimonial, com pedido liminar, proposta pelo Município de Formiga/MG em desfavor de Metha Projetos Elétricos, Hidráulicos e Construção Civil Ltda., bem como seus sócios Renado José Antunes Couto e Paulo César Antunes Couto, além de Edson Dimas de Oliveira e da empresa PPC - Empreendimentos e Participações Ltda. Alegou, em suma, que celebrou, em 09/07/2008, contrato administrativo com a empresa Metha Engenharia de Projetos e Montagens Ltda. (atualmente denominada Metha Projetos Elétricos, Hidráulicos e Construção Civil Ltda.), vencedora da Tomada de Preços n.º 013/2008, visando à construção da Unidade Básica de Saúde José Passos, situada no bairro Sagrado Coração de Jesus, nesta cidade; o valor contratual inicial foi de R$ 287.187,25, com prazo de execução de 180 dias, posteriormente prorrogado; houve aditamento contratual no montante de R$ 71.669,33; a obra foi recebida provisoriamente em 28/06/2010, com recebimento definitivo em 28/09/2010; em 21/01/2013, após vistoria técnica realizada no local, constataram-se diversos vícios construtivos, comprometendo a integridade da estrutura; a requerida foi notificada para promover os reparos necessários, tendo seus sócios, atribuído os defeitos ao suposto mau uso da edificação; a empresa estaria inativa e que a obra havia sido devidamente recebida; diante da inércia da empresa e da continuidade dos danos, o Município realizou intervenções paliativas, que se mostraram ineficazes; a Defesa Civil recomendou a interdição da UBS em razão do risco de desabamento; os serviços de saúde foram transferidos para outro local, gerando transtornos à coletividade. Requereu a concessão de tutela liminar para compelir os réus a procederem à imediata reparação da obra e para decretar a indisponibilidade de seus bens; o final, pela condenação dos réus: ao ressarcimento integral dos danos materiais; ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 50.000,00; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por até 08 anos; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por cinco anos; e ao pagamento das custas e honorários. Foi realizada audiência, restando infrutífera a proposta de conciliação. Contestações apresentadas pelos réus Edspm Dimas de Oliveira, PPC – Empreendimento e Participações Ltda. e Metha Projetos Elétricos, Hidráulicos e Construção Civil Ltda. O Município de Formiga apresentou sua réplica às contestações. Após, sobreveio manifestação do Ministério Público, requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda, como litisconsorte facultativo do Município de Formiga, bem assim o aditamento da petição inicial, substituindo-se a peça inaugural anterior (págs. 20 a 22 do documento de ID 9235958092; págs. 1 a 20 do documento de ID 9236128045). Na referida inicial, o Parquet requereu a condenação tão somente…

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