Processo 0133537-09.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0133537-09.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal. Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade de uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC). O elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado. No caso concreto, se nos afiguram presentes os pressupostos aptos a ensejar à concessão da tutela pleiteada. Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança manejada contra si, deve ser assegurado ao autor a sustação dos efeitos deletérios da anotação restritiva de crédito, dada a sua importância no cotidiano da sociedade moderna. Por seu turno estampa-se o receio de dano em caso de abrupta suspensão da energia elétrica na unidade consumidora em questão, notadamente por ser o fornecimento de energia considerado serviço público de natureza essencial, daí porque sujeito aos princípios da continuidade e eficiência (CDC, art. 22). Outrossim, a tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Forte nesses argumentos, CONCEDO EM PARTE  a Tutela de Urgência pretendida na exordial, determinando, em consequência, que a demandada se ABSTENHA DE REALIZAR A SUSPENSÃO do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 2261698-5 em nome da parte autora, por débito discutido na presente ação, até final julgamento. Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer – positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento. Determino ainda à demandada que faça juntar aos autos, com a contestação, o histórico de consumo atualizado da unidade consumidora a que se refere o pleito inicial, abrangendo seis meses anteriores ao período questionado até a última fatura fechada. Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos…

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