Processo 0133595-58.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0133595-58.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0133595-58.2023.8.17.2001 REQUERENTE: IARA VILELA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233768505 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Iara Vilela de Almeida em face do Estado de Pernambuco e da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, na qual a autora pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Analista Técnico em Gestão Universitária – Farmacêutico, sob o argumento de ter sido aprovada em concurso público vigente, na 29ª colocação, sendo a próxima candidata a ser convocada, diante da convocação já realizada até a 28ª posição. Sustenta, ainda, a existência de vagas decorrentes da contratação temporária de profissionais para o exercício das mesmas funções. Aduz que o concurso previa o preenchimento de vagas imediatas e daquelas que surgissem durante sua validade, a qual foi prorrogada até 31/01/2024. Afirma que, não obstante a existência de candidatos aprovados, a Administração Pública promoveu processos seletivos simplificados, inclusive durante e após o período pandêmico, para contratação temporária de farmacêuticos, o que evidenciaria a necessidade permanente do serviço e configuraria preterição arbitrária. Acrescenta a existência de decisões judiciais em casos semelhantes determinando a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, este decorrente do risco de expiração do prazo de validade do certame e do preenchimento das vagas por contratações precárias. Requer, liminarmente, a imediata nomeação e posse no cargo público, com imposição de multa em caso de descumprimento. Suscitado Conflito de Competência nº 0025318-97.2023.8.17.9000 pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã, onde o E.TJPE firmou ser este Juízo o competente para apreciação do presente processo (ID nº 232670941). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido o pleito de urgência. II – Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a pretensão liminar não merece acolhimento. A controvérsia apresentada guarda similitude com hipóteses reiteradamente apreciadas pelos Tribunais Superiores, especialmente no âmbito do Tema 784 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI, segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame não gera, automaticamente, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo em situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada,…

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