Processo 0133613-25.2015.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0133613-25.2015.4.02.5101/RJ EXECUTADO : JOSE BARROS DE ALENCAR ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a UNIÃO busca a satisfação da obrigação de pagar quantia assentada no v. acórdão de evento 37, ACOR1 , nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RE 852475/SP. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de ressarcimento julgou do montante de R$ 190.726,80 (cento e noventa mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), pago a anistiado político por força do Termo de Adesão previsto na Lei 11.354/06. II. Ao obter verbas públicas mediante falsa declaração de inexistência de ação judicial para recebimento de valores decorrentes de reparação econômica a anistiado, nos termos da Lei n.° 10.559/2002, é inequívoca a prática de ato doloso que caracteriza improbidade, nos termos do artigo 9°, inciso XI, e artigo 11, caput , da Lei n.° 8.429/92. III. Conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475/SP, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, de maneira que não se aplica ao caso vertente a prescrição quinquenal. IV. Tendo em vista não ser controvertida a existência de propositura de ação judicial por parte da Ré, em manifesto desacordo com os termos previstos no termo de adesão o qual voluntariamente aderiu, inexiste óbice ao ressarcimento dos valores já pagos, sob pena de se chancelar enriquecimento indevido daquele que deu causa a anulação da avença. V. Provimento do Recurso de Apelação interposto pela União. Pedidos julgados procedentes. Iniciada a fase executiva (ev. 48.1 ), a parte exequente requereu no ev. 57.1 o pagamento do montante de R$ 640.753,11 (seiscentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e onze centavos), com acréscimo dos honorários advocatícios de R$ 64.075,31 (sessenta e quatro mil, setenta e cinco reais e trinta e um centavos), atualizados até julho/2025, conforme detalhado na planilha encartada no ev. 57.2 . Na impugnação de ev. 77.1 o executado requereu a extinção da execução, sob o fundamento central de " que o título formado é antes de mais nada inexigível, está coberto pela prescrição, não há que se falar em prazo ou possibilidade de acolhimento para o ressarcimento daquilo que prescrito está sendo certo mesmo o acolhimento da presente impugnação para a extinção do feito ". Subsidiariamente destaca que " o título é ainda inexequível, ou seja, não há previsão de cláusula no referido termo de adesão que obrigue o executado a devolução dos valores, recebidos legitimamente, eis que este é credor da exequente e não o contrário, ainda que constituído título judicial a despeito do qual se executa, sua inexequibilidade se impõe ". Em resposta (ev. 82.1 ), a UNIÃO pugna rejeição da impugnação, uma vez que " o debate levantado pelo executado já foi apreciado e rejeitado pelo TRF2, que reformou a sentença, afastou expressamente a prescrição e julgou procedente o pedido de ressarcimento, reconhecendo ato doloso de improbidade como causa geradora da imprescritibilidade (RE 852.475/SP) ". É o breve relatório. DECIDO. De fato, assiste razão a parte exequente quando ressalta no ev. 82.1 que " conforme o art.…
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