Processo 0133628-69.2015.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0133628-69.2015.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0133628-69.2015.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP Nome: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP Endereço: TRAV. SAMUCA LEVY 10, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 Advogados do(a) EXEQUENTE: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PA8676, LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA - PA010894 REQUERIDA: EXECUTADO: MARLON DE SOUZA MENDONCA RODRIGUES Nome: MARLON DE SOUZA MENDONCA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-316, km 5, n. 5000, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial. A demanda foi proposta em 2015 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Existindo expressa tentativa de intimação da parte requerente nos autos do presente processo por pelo menos um dos meios judiciais cabíveis a fim de que esta manifestasse interesse no feito de forma direta ou providenciasse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme devolução de AR certificado em id 165468497 e 159581406 , a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão, seja porque não foi encontrada no endereço dos autos ou porque ignorou a publicação intimatória no sistema. A ausência de manifestação da parte autora decorre tanto de sua postura própria como da omissão do patrono devidamente habilitados nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Com efeito, é sabido que, em casos assim, é deixado um aviso no local quando da última tentativa de entrega, alertando a pessoa de que há uma correspondência dirigida a si para ser retirada dentro de determinado prazo em certa agência dos Correios, donde não poder ser prestigiada a desídia do destinatário. Não se pode olvidar, ademais, que é ônus das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação, sob pena de reputarem-se válidas as intimações remetidas aos endereços anteriormente fornecidos. Nesse contexto, é de rigor a aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se…

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