Processo 0133652-13.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Proc. nº: 0133652-13.2020.8.19.0001 Autor: BRUNO RAMOS DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER S.A e outra SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, proposta por BRUNO RAMOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A (1º réu) e MASTERCARD BRASIL LTDA. (2ª ré). Narra o autor que é cliente do primeiro réu há vários anos, utilizando cartão de crédito de sua emissão. Em dezembro de 2017, constatou em sua fatura uma transação no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) que não teria sido por ele realizada. Afirma ter registrado boletim de ocorrência e solicitado administrativamente o estorno junto ao banco, obtendo resposta negativa. Invocando a responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos dos arts. 14 e 6º, VI, do CDC e o art. 389 do Código Civil, requer: (i) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) a restituição em dobro do valor indevidamente debitado, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), com correção monetária e juros, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A inicial de fls. 3/16 veio instruída com os documentos de fls. 17/33. Contestação do 1º réu de fls. 88/99, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu (Mastercard), sob o fundamento de que a relação contratual é travada exclusivamente com o banco emissor, comprometendo-se a assumir os direitos e obrigações decorrentes do contrato em relação à bandeira. No mérito, sustentou que a transação impugnada foi realizada com a utilização do cartão original, leitura de chip e digitação de senha pessoal e intransferível, circunstâncias que, segundo alega, afastam a responsabilidade da instituição financeira e configuram hipótese de culpa exclusiva do titular ou de terceiro a quem este teria permitido acesso à senha. Informou ainda que o autor somente solicitou o bloqueio do cartão em fevereiro de 2018, meses após a transação contestada. Indicou como beneficiário do pagamento o usuário identificado como PAG*THIAGOMORAESFEREZ , sugerindo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, a substituição do banco pelo real beneficiário no polo passivo, ou, alternativamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário. Requereu a improcedência da pretensão. Réplica do autor à contestação do 1º réu de fls. 134/138. Contestação da 2ª ré de fls. 148/162, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que as bandeiras de cartão de crédito não mantêm qualquer relação jurídica direta com o consumidor titular do cartão, limitando-se a fornecer a plataforma tecnológica que viabiliza as transações entre emissores e credenciadoras. Afirmou não ter ingerência sobre a autorização ou contestação de transações, nem acesso a dados pessoais ou bancários dos titulares, sendo o banco emissor o único responsável pela administração do cartão e pelo eventual ressarcimento. No mérito, por eventualidade, sustentou a ausência de nexo causal entre sua atuação e o dano alegado, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a extinção do feito em relação a si sem resolução do mérito. Petição da 2ª ré de fls. 205/206, informando o desinteresse na produção de novas provas. Réplica do autor à contestação da 2ª ré de fls. 212/213. Decisão saneadora de fls. 334/335, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide. Em relação às provas, foi deferida a produção de prova documental, consistente na…
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