Processo 0133699-71.2015.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0133699-71.2015.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0133699-71.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA; PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA; QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: THEO SALES REDIG (OAB/PA 14.810) RECORRIDO: FABRICIO SILVA BORGES REPRESENTANTE: ANNA KAROLLINA NEGREIROS SANTOS (OAB/PA 31.696) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34225587) interposto por MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA; PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA; E QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado: (ID 33381768): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais, em virtude de atraso superior a três anos na entrega de unidade imobiliária adquirida em empreendimento da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva das empresas recorrentes, sob o argumento de serem apenas sócias da incorporadora contratada; (ii) analisar a configuração de lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando-se a responsabilidade solidária entre empresas que integram grupo econômico e utilizam suas marcas na divulgação e venda do empreendimento, conforme preceitua o CDC. 4. É devida a indenização por lucros cessantes nos moldes de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, durante o período de atraso, por presunção de prejuízo, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A caracterização do dano moral decorre do atraso excessivo na entrega do imóvel, o qual extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização no valor de R$ 15.000,00. 6. Sentença mantida em todos os seus termos, com majoração da verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima para figurar no polo passivo da demanda empresa que, embora não conste formalmente no contrato, integra grupo econômico e utiliza sua marca na comercialização do empreendimento." "O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta enseja a responsabilização da incorporadora pelos lucros cessantes presumidos e pode configurar dano moral quando ultrapassados os limites do mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.274/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1816498/DF”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria mantido a condenação por danos morais com base em mero descumprimento contratual, sem demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade do recorrido. Aduz, alternativamente, que o valor fixado a título de danos morais, de R$ 15.000,00…

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