Processo 0133719-29.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0133719-29.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MANUEL FRANCISCO RIBEIRO GOMES em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, na qual se discute a validade e a existência de relação jurídica contratual relativa a empréstimos consignados cujos descontos vêm sendo efetuados nos proventos de aposentadoria do autor. Este Juízo, por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37.1), ratificou a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas manuscritas apostas nos contratos de mútuo (nº 535591401, 547677367 e 601085594), atribuindo à instituição financeira ré o ônus de provar a veracidade dos documentos e o respectivo custeio, decisão esta mantida após a rejeição do pedido de reconsideração (mov. 66.1). O perito nomeado, André dos Santos de Souza, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.609,97 (cinco mil, seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos), conforme mov. 63.1. Instado a manifestar-se, o réu apresentou impugnação ao perito e à proposta de honorários periciais (mov. 68.1), alegando, em síntese: a necessidade de substituição do expert por suposta ausência de comprovação de experiência profissional e apresentação de laudos genéricos/padronizados em outros processos correlatos; e a desproporcionalidade do valor proposto, requerendo a minoração dos honorários com amparo em paradigmas locais. Os autos vieram conclusos para deliberação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Rejeição da Impugnação ao Perito e de sua Qualificação Técnica O requerido insurge-se contra a nomeação do perito André dos Santos de Souza sob o argumento de que a proposta de honorários não veio instruída com seu currículo profissional, asseverando, ainda, que o profissional realiza trabalhos padronizados e executa perícias de forma indireta em outras demandas da Capital. As alegações do réu não merecem prosperar. Primeiramente, no que tange à qualificação do perito judicial, esclareço que André dos Santos de Souza encontra-se devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo apresentado seu currículo atualizado e documentação idônea no momento de seu credenciamento perante o órgão de cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal, nos termos do artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil. A consulta à sua capacitação técnica e idoneidade profissional é pública e acessível, revelando-se desnecessária a reiteração de juntada de currículo a cada demanda individualizada na qual venha a ser nomeado. Ademais, este Juízo registra que o perito nomeado já realizou diversas perícias grafotécnicas nesta Vara e em outras Varas Cíveis da Comarca de Manaus, desempenhando seu encargo de forma absolutamente adequada, técnica, imparcial e em estrita observância aos ditames científicos da documentoscopia e grafoscopia. As críticas genéricas tecidas pelo réu quanto ao método de trabalho do perito em processos alheios a esta lide não se prestam a fundamentar a suspeição ou a destituição do profissional (artigo 468 do CPC), uma vez que a determinação da metodologia a ser aplicada (direta ou indireta) cabe ao próprio expert, conforme as peculiaridades e a disponibilidade do material padrão a ser examinado em cada caso concreto. Portanto, afasta-se o pleito de substituição do…

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