Processo 0133763-26.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133763-26.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234030079, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R. H. 1. Inicialmente, intime-se a parte executada, por meio de seus respectivos patronos, para cumprir, de forma espontânea, com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito exequendo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 3. Saliento que, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, com exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (Art. 525, § 11 do CPC), a parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 4. Em sendo apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se o exequente para, querendo, respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. 5. NÃO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, COM OU SEM OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCEDA-SE À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO (A)(S) EXECUTADO(A)(S) ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, CONVERTENDO-SE, EM SEGUIDA, O BLOQUEIO EM PENHORA. CONTUDO, ANTE A VIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 002/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022, PUBLICADO NO DJE 47/2022, QUE FIXA OS VALORES DEVIDOS PELAS PRÁTICAS DE ATOS NÃO ABRANGIDOS PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020, FAZ-SE NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE TAXA PARA QUE OCORRA A REFERIDA PENHORA. 6. DENTRO DESTE CENÁRIO, RESSALTO QUE A "OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS, CADASTRO DE INADIMPLENTES E INSTITUIÇÕES ANÁLOGAS (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD E CONGÊNERES)" EXIGE O PAGAMENTO DE TAXA, "POR ATO OU CONSULTA". 7. ESCLAREÇO QUE, NOS TERMOS DO ART. 6º DO REFERIDO PROVIMENTO, O PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NOS ANEXOS DESTE PROVIMENTO SERÁ REALIZADO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTO GERADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS (SICAJUD). 8. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. 9. ASSIM, DETERMINO A…
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