Processo 0133774-88.2018.8.09.0093
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. REEXAME DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo 1º e 2º embargante contra acórdão que negou provimento aos seus Recursos em Sentido Estrito. O acórdão manteve a decisão de pronúncia que os sujeitou ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto à tese de violação do artigo 155 do Código de Processo Penal; (ii) se o acórdão embargado é omisso quanto à tese do domínio do fato e da participação punível do 1º embargante; (iii) se o acórdão embargado é omisso ou contraditório na manutenção das qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em relação à conduta do 1º embargante; (iv) se o acórdão embargado é omisso, obscuro ou contraditório quanto à não preclusão da cadeia de custódia da prova digital, para o 2º embargante; (v) se o acórdão embargado é obscuro quanto à identificação de "outros meios de prova" que corroboraram o reconhecimento de pessoa, para o 2º embargante; (vi) se o acórdão embargado é omisso ou contraditório por basear a pronúncia em testemunhos de "ouvir dizer", para o 2º embargante; e (vii) se o acórdão embargado é omisso ou contraditório na manutenção das qualificadoras, para o 2º embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamentou a pronúncia em depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, afastando a tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. A análise aprofundada do domínio do fato e da relevância da conduta é matéria de mérito do Tribunal do Júri. 5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente ocorre se manifestamente improcedentes, o que não se verificou, por ora, nos autos. 6. A questão da cadeia de custódia foi expressamente enfrentada e, ademais, a matéria estava preclusa, além de não haver indícios de adulteração da prova. 7. O acórdão esclareceu que não houve reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Diploma Processual Penal, e as imagens serviram como elemento informativo corroborado por prova oral judicializada. 8. A pronúncia não se baseou exclusivamente em "ouvir dizer", mas em um conjunto probatório com testemunhos que presenciaram a dinâmica dos fatos e ratificaram o reconhecimento em juízo. 9. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da matéria já decidida, mesmo para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os recursos são conhecidos e desprovidos. "1. Os embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou reexame de matéria já apreciada." "2. A pronúncia não se baseia exclusivamente em elementos informativos do inquérito quando corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial." "3. A matéria referente à cadeia de custódia da prova, não impugnada em momentos processuais anteriores, pode ser considerada preclusa." "4. A identificação de pessoas por imagens ou depoimentos testemunhais que relatam a dinâmica dos fatos, quando judicializados, afasta a alegação de pronúncia baseada unicamente em 'ouvir dizer' ou reconhecimento nulo, especialmente se não houve ato formal…
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