Processo 0133825-54.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SUZANA REGIS CALDAS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a parte autora que a requerida procedeu à inclusão de débitos em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação prévia, impedindo-lhe o exercício do direito de quitação ou contestação da suposta dívida. Relata que, conforme extrato do SCR, o banco réu registrou em seu nome dívida vencida no valor de R$1.347,48 (um mil trezentos e quarenta sete reais e quarenta e oito centavos) sem que houvesse qualquer comunicação anterior acerca da referida inscrição. Sustenta que a ausência de notificação prévia viola os deveres de informação e transparência, configurando prática abusiva por parte da instituição financeira. Afirma, por fim, que buscou a resolução da controvérsia pela via administrativa, sem sucesso, uma vez que a requerida não procedeu à exclusão da anotação indevida, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda, visando a regularização de sua situação cadastral e a reparação pelos prejuízos suportados. Por fim, requer como medida de tutela urgente, que a requerida retire o nome da autora da informação de dívidas vencidas e prejuízos do sistema SCR, sob pena de multa. Relatos no essencial. DECIDO. À princípio, analisando o pleito de tutela antecipada, verifica-se que as provas constantes dos autos não são suficientes a ensejar o deferimento deste pedido, ante a ausência de elementos que evidenciem probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme descrito no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque a parte autora é silente sobre se a dívida é devida, bem como não colacionou aos autos as provas de que não deve nada à parte ré pela dívida mencionada estar quitada. Ademais, cumpre esclarecer que o registro do nome do autor no SCR, por si só, não constitui perigo de dano, pois não consta em banco de dados de restrição ao crédito. Assim, é incabível a concessão da pretendida tutela de urgência, conforme entendimento jurisprudencial: Responsabilidade civil. Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos . Inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Requerimento de tutela de urgência, consistente na imediata exclusão. Indeferimento. Manutenção . Probabilidade do direito invocado não evidenciada de plano. A propalada ilicitude tem fundamento na ausência de prévia notificação a respeito da intenção dos réus de incluírem o nome do autor naquele cadastro, e não na inexistência das dívidas. Uma vez que, a princípio, o inadimplemento autorizaria a inclusão, afigura-se imprescindível a instauração do contraditório, oportunizando aos réus a comprovação de que o autor foi previamente notificado a respeito da inclusão de seu nome naquele rol. Outrossim, o SCR não pode ser considerado um cadastro restritivo, porque contém tanto os dados positivos quanto os negativos dos clientes, apresentando a relação de dívidas vencidas e vincendas do consumidor . Tem como objetivo proporcionar maior segurança na tomada de decisões pelas instituições financeiras sobre a concessão ou não do crédito pretendido por seus clientes. Tais instituições, aliás, são obrigadas a repassar as informações que constam no Sistema de Informações de Créditos (SCR) ao Banco Central do Brasil. Agravo…
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