Processo 0134096-71.2016.8.09.0128

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0134096-71.2016.8.09.0128
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação monitória convertida em título executivo judicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de justa causa para a extinção. Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o apelante reconheceu sua consumação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurada a prescrição intercorrente na ação; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente prejudica a análise do mérito do recurso de apelação; e (iii) saber se há incidência de ônus sucumbenciais em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente, proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo ocorreu em agosto de 2017, com o fim do prazo de um ano em agosto de 2018. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente, aplicável à ação monitória fundada em cheque prescrito, iniciou-se em agosto de 2018 e se consumou em agosto de 2023, conforme o art. 206, § 5º, inc. I, do CC, e a Súmula 503 do STJ. 4. Durante o período, não houve manifestação do exequente que configurasse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo o mero peticionamento para regularização processual desprovido de atos concretos à satisfação do crédito. O próprio apelante reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e seu reconhecimento impõe a extinção da execução, tornando prejudicada a análise das teses recursais sobre abandono de causa. 6. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as sentenças proferidas após a vigência da referida lei que extinguem o processo por reconhecimento da prescrição intercorrente não ensejam condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, prevalecendo o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A sentença recorrida é cassada de ofício para extinguir a execução originária, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte após o decurso do prazo de suspensão do processo e o subsequente prazo prescricional aplicável ao direito material. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, prejudica a análise de outras teses recursais. 3. Nas sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021 que extinguem o processo por prescrição intercorrente, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 85, § 2º; 921, III, §§ 4º, 5º; 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; CTN, art. 174; Lei nº 14.195/2021; Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC n.º 1.604.412/SC (Tema 1); Súmula 503 do STJ; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Tema 1.229; Súmula 150 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.441.712/SP; STJ, REsp…

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