Processo 0134102-53.2020.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Reconsidero fl. retro. Trata-se de feito distribuído em 2020, no qual, até a presente data, a parte autora não promoveu a citação da parte ré, nos endereços indicados nos autos. Nesta perspectiva, nos termos do artigo 202, inciso I do CPC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual . Determina, ainda, o artigo 240, §1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá da data da propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Na hipótese em questão, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Assim, decorrido o prazo trienal da ação em questão, uma vez que, determinada citação da parte ré, o autor deixou de promovê-la na forma e no prazo da lei processual, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, tampouco a observância do prazo previsto no artigo 240, parágrafos 2º e 4º do CPC para citação, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor. No caso, a ausência de citação do réu impediu a interrupção do curso do prazo prescricional trienal. Saliente-se, ainda, ser incabível, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 106 do E. STJ ( proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ), tendo em vista que a prescrição trienal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto. Ademais, as tentativas de citação inexitosas não são causa de suspensão ou interrupção do lapso temporal prescricional quando a inocorrência da citação decorre de falha na indicação de endereço correto do réu/devedor. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de consignar que a realização de variadas diligências requeridas pelo demandante não obsta o curso do prazo prescricional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl…
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