Processo 0134158-06.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0134158-06.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO R. Hoje. Ab initio, com relação ao pedido de indenização por danos morais, frente a possíveis danos sofridos pela Autora, mister salientar que, edição da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, no seu Artigo 64, Inciso II, alínea "b", que modificou a Lei Complementar nº 58/2007, a competência da presente Especializada passou a ser exclusivamente para julgamento das ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias, o que se exige, para tanto, a teor do regulado pela Portaria nº 4.309/2007, que os pedidos de natureza diversa sejam dirigidos às Varas de Fazenda Pública Municipal. A propósito, cumpre-me dispor que o entendimento majoritário e mais recente das Câmaras Reunidas da Egrégia Corte de Justiça Estadual do Amazonas é no sentido de que a Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal-VEDAM não é competente para julgar pedido indenizatório, ainda que em decorrência de cobrança indevida de Tributo, confira-se: 0626284-49.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – O pedido de reparação civil por danos morais contra o município de Manaus - que diga respeito à cobrança irregular de IPTU e seus eventuais protestos cartorários - deve ser julgado pela Vara da Fazenda Pública Municipal, este também é o entendimento majoritário e mais recente das Câmaras Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça Estadual; II - Sedimentada, portanto, a incompetência da Vara Especializada da Dívida Ativa, tem-se que os pedidos formulados na exordial são inacumuláveis, consoante expressa disposição do art. 327, § 1.°, II, CPC, logo, forçoso reconhecer a parcial inépcia da petição inicial, extinguindo, nessa extensão, o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 330, § 1.°, IV, c/c art. 485, I, CPC; III - Faz-se mister a incidência do artigo 85, § 8.º do CPC para arbitrar, por equidade, o montante de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública Estadual, inaplicável o enunciado de súmula 421, STJ visto que a parte sucumbente é o Município de Manaus; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2020; Data de registro: 21/02/2020) (Destacou-se) 0636884-95.2017.8.04.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVDA EM PARTE. I – Nos termos do art. 327, § 1.°, II, CPC/15, são inacumuláveis pedidos de competência de juízos diversos, sendo imperiosa a extinção parcial do feito sem resolução der mérito. Observada a reiterada jurisprudência das Câmaras Reunidas, a Vara Especializada da Dívida Ativa não é competente para julgar pedido de indenização por danos morais, ainda que em decorrência de cobrança indevida de tributo. II – Havendo proveito econômico…

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