Processo 0134203-10.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Analiso, como me cabe, o pedido de Tutela de Urgência, segundo a síntese fática autoral. O pleito visa garantir que a Reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de água para o imóvel da parte Reclamante, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e/ou Cartórios de Protesto, até final julgamento. A concessão da tutela requerida, in casu, está condicionada aos pressupostos constantes do art. 84, §3º, da Lei 8.078/90, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Com efeito, neste juízo de cognição inicial, a verossimilhança do direito alegado transparece na discussão que ora é instaurada em juízo. No mais, estando os valores cobrados pela concessionária de água submetidos à discussão judicial, com mais razão deve ser mantida, sem alterações, o serviço, até o final julgamento da lide. Ademais, o fornecimento de água é considerado serviço público de natureza essencial, daí porque sujeito aos princípios da continuidade e eficiência, o que impede a sua abrupta suspensão, ou caso já tenha sido a mesma perpetrada, como sói ocorrer na espécie, deve ser religado o serviço. Doutra banda, estampa-se, ainda, o receio de dano nas restrições creditícias das quais podem ser vítimas a parte autora junto ao comércio, de uma maneira geral, restrições essas que, por ocasião do deslinde final, podem ser confirmadas injustas. Ademais, o provimento que aqui se impõe é de notória reversibilidade, não acarretando, destarte, qualquer transtorno à requerida. O Código de Processo Civil afirma que a tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. Assim ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal. Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC). O elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado. A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Forte nesses argumentos, CONCEDO EM PARTE a Tutela de Urgência pretendida na exordial, determinando, em consequência, que a demandada MANAUS AMBIENTAL SA promova, no prazo de 48 horas, a religação do fornecimento de água da unidade consumidora da parte autora, por débito discutido na presente ação, até o…
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