Processo 0134291-60.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0134291-60.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0134291-60.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA, MARIA EMILIA DE BARROS E SILVA, ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA EXEQUENTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc. ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA e MARIA EMILIA DE BARROS E SILVA apresentaram em face de SUBARU E CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A., cumprimento provisório da sentença proferida por este órgão Jurisdicional nos autos do processo 0048177-31.2018.8.17.2001. Intimada para cumprir o julgado, a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença – ID. 194902804, onde, em síntese: a) alegou excesso de execução; b) ofertou apólice de seguro garantia judicial, a fim de garantir o Juízo; c) argumentou a necessidade de oferecimento de caução para a hipótese de autorização de levantamento da garantia oferecida; d) pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a sua peça de defesa; e e) requereu, ao fim, na hipótese do julgado ser mantido pelo STJ, fosse acolhida a tese de excesso de execução ali agitada. Os Exequentes se manifestaram, nos moldes do petitório de ID. 194966555, sobre a Impugnação apresentada, ocasião em que requereram a liberação do valor supostamente incontroverso, o que restou indeferido, conforme decisão de ID. 196208030. A petição de ID. 204335379 noticiou que o Advogado FILINTO DA COSTA PINTO NEVES FILHO, OAB/PE sob o nº 42.213, cedeu o crédito referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais objeto da presente execução para ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA, o qual requereu sua inclusão no polo ativo da ação, anexando aos autos - ID. 204335380 - os termos da avença. Em razão da existência de controvérsia sobre o ponto, o valor exequendo foi apurado pela Contadoria Judicial, havendo este Juízo, nos termos do despacho interlocutório de ID. 227767751: a) reconhecido a incidência sobre o valor devido da penalidade prevista no Artigo 523 do CPC sobre o valor devido, bem como a eficácia do seguro garantia judicial ofertado pela Parte Executada; e b) rejeitado a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, contudo, mantendo-se a suspensão da execucional até o trânsito em julgado da sentença exequenda (ou seja, após o julgamento definitivo Recurso Especial interposto pela Executada). O indigitado cessionário (ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA) informou o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto pela Executada, anexando a certidão de ID. 233380506 - Pág. 1, momento em que também requereu o prosseguimento da execução, com a determinação de medidas para satisfação de seu crédito, bem como pugnou pela sua inclusão no polo ativo desta execução e pela conversão deste cumprimento provisório de sentença para definitivo face ao trânsito em julgado do título judicial, tudo conforme petição de ID. 233380498. Os Exequentes ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA e MARIA EMÍLIA DE BARROS E SILVA, igualmente, pugnaram (petição de ID. 233613102) pelo prosseguimento da execucional e pela conversão deste cumprimento de provisório de sentença para definitivo. Face ao despacho de ID. 233678196, que converteu o cumprimento de sentença em definitivo, determinou a inclusão no polo ativo do cessionário…

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