Processo 0134300-63.2005.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0134300-63.2005.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0134300-63.2005.5.04.0202 RECLAMANTE: CLAUDIOMIRO MEDEIROS DE MELLO RECLAMADO: FORMULA UM AUTO POSTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5e815 proferida nos autos. Trata-se de impugnação à decisão de ID. 9b2f1d9, a qual determinou penhora mensal de 30% sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo executado REMULO LUIZ TOGNI, apresentada sob o ID. b169f17 e complementada no ID. f7c1fc1, com documentação em anexo. Requer redução da penhora para patamar não superior a 10%, subsidiariamente, ou 15% sobre sua aposentadoria, em razão de sua condição de saúde (cardiopata) e necessidade de tratamento médico contínuo. Analiso. Os documentos juntados com o ID. b169f17 e o ID. f7c1fc1 comprovam que o executado é portador de patologias que demandam acompanhamento médico permanente e uso contínuo de medicamentos, além de realização de exames. Portanto, acolho o pedido de redução do percentual da penhora sobre a aposentadoria do executado REMULO LUIZ TOGNI junto ao INSS de 30% para 15%, como adequado, proporcional e razoável, de modo que preserva a subsistência do devedor e alcança ao exequente parte da quantia referente ao crédito trabalhista que foi reconhecido em juízo.  Nesse mesmo sentido, cita-se julgamento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. Nos termos do Tema 75 do TST, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Caso em que, embora a aposentadoria percebida situe-se em patamar que, em regra, autorizaria percentual superior, a redução da penhora para 15% mostra-se medida proporcional e razoável, em face das condições de saúde do executado, sem inviabilizar a execução nem comprometer a efetividade do título executivo. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000359-95.2011.5.04.0302 AP, em 06/03/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Reconsidero, em parte a decisão de ID. 9b2f1d9, para determinar, que em substituição ao penúltimo parágrafo, cumpra-se: Expeça-se mandado de penhora de aposentadoria do executado REMULO LUIZ TOGNI, CPF XXX.XXX.XXX-XX, junto ao INSS, no percentual de 15% dos ganhos líquidos, com dedução apenas dos descontos fiscais e previdenciários (conforme § 3º do art. 529 do CPC) e assegurada a percepção de um salário mínimo nacional, os quais deverão ser colocados à disposição do juízo por meio de depósito judicial (site do TRT 4ª Região www.trt4.jus.br - “certidões e guias de recolhimento” - “depósito judicial trabalhista” - “Emissão da Guia de Depósito Judicial Trabalhista” para preenchimento e posterior pagamento junto à CEF – agência 3973 ou Banco do Brasil – agência 0479) até o limite do valor em execução devidamente atualizado. menk CANOAS/RS, 21 de maio de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIRO MEDEIROS DE MELLO

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