Processo 0134349-74.2009.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0134349-74.2009.8.17.0001 Apelante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF Apelado: Maria Hercília de Moura e Outros Origem: Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Cristina Reina Montenegro de Albuquerque Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. NOVAÇÃO E QUITAÇÃO PLENA. INAPLICABILIDADE DE REAJUSTE MONETÁRIO PELAS REGRAS ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra sentença proferida pela Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecendo o direito à recomposição da suplementação de aposentadoria para o período de 1995 a 2001 e a devolução das quantias indevidamente descontadas. II. Questão em Discussão 2. Alegação de prescrição do fundo de direito e da validade da migração para o novo plano, com novação dos direitos previdenciários. Discute-se a aplicabilidade da correção monetária integral e a devolução de valores de expurgos inflacionários. III. Razões de Decidir 3. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. A adesão dos apelados ao Termo de Saldamento do plano REG/REPLAN implica novação dos direitos previdenciários, com renúncia expressa aos direitos anteriores. Não é devida a revisão das prestações com base em expurgos inflacionários, uma vez que as partes transacionaram os direitos, e o regulamento do plano vigente após a migração estabelece limites e condições específicas para revisão de benefícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal em demandas previdenciárias atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 2. A adesão a novos planos de previdência implica novação e quitação plena de obrigações anteriores, sendo inaplicáveis reajustes de planos anteriores." ============================================================== Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e § 6º. Código Civil, arts. 360, I, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 291. STJ, Tema 943. STJ, Resp. 1.551.488/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0134349-74.2009.8.17.0001, em que é apelante a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF e apelado Maria Hercília de Moura e Outros. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que passam a integrar este acórdão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3
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