Processo 0134400-50.2008.5.04.0028

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0134400-50.2008.5.04.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0134400-50.2008.5.04.0028 AGRAVANTE: JOAO POMPILIO NEVES POLVORA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f2b09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0134400-50.2008.5.04.0028 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CLAUDIO DIAS DE CASTRO (RS32361) FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (RS55927) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LUCIA PORTO NORONHA (SP78597) PEDRO DA SILVA PERFEITO (RJ184470) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO (RS82423) MARCOS DA SILVA HEINAS (RS70396) VINICIUS DANIEL CANTARELLI FOGLIARINI (RS57943) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO POMPILIO NEVES POLVORA DILCEU ANTONIO ZATT (RS48265)   RECURSO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 5eaede1; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 867b09e). Representação processual regular (id 5d1795b). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Consta do acórdão: Em consulta aos andamentos processuais desta demanda junto ao sítio eletrônico deste Regional constato que os devedores foram condenados, solidariamente, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, assim como, ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes. Logo, de plano constato que, em se tratando de condenação solidária entre dois devedores, se mostra inviável a adoção do procedimento postulado pela segunda devedora, na medida em que o cálculo de liquidação homologado deve refletir o valor total devido diante da possibilidade da quitação por qualquer dos executados. (...) Ademais, não há qualquer prejuízo a ser constatado tendo em vista que a metodologia de cálculo realizada, com a apuração dos valores devidos à PREVI. Isso porque na hipótese da PREVI eventualmente quitar a condenação, o valor depositado em Juízo lhe vai ser devolvido mediante o recolhimento das contribuições devidas, não havendo como cogitar o recolhimento em duplicidade, tal como alegado pela parte agravante. Pelo exposto, por qualquer viés que se analise, não há como acolher a pretensão recursal da segunda devedora.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente o preceito da Constituição Federal invocado (art. 5º, LXXVIII, CF). Nego seguimento ao recurso no item "DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001E ART. 5º, LXXVIII, DA CF". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o…

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