Processo 0134400-62.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0134400-62.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 20.1 e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão de mov. 12.1 com a apreciação dos requerimentos probatórios dos itens "i" e "j" da petição inicial, rejeitando-os quanto à alegada omissão sobre a gratuidade da justiça e sobre o prosseguimento do feito, matérias já decididas nos itens "a" e "f" daquele dispositivo; b) INDEFIRO o requerimento de requisição de documentos ao Memorial Jardim Santo André (Cemitério Parque), por perda de utilidade diante dos documentos de movs. 22.1 e 22.2, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; c) INDEFIRO os requerimentos de requisição de documentos à UBS Rudge Ramos e ao Hospital da Mulher de São Bernardo do Campo — FUABC, por impertinência em relação aos pontos controvertidos e por envolverem dados pessoais sensíveis de saúde, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, ressalvada a renovação motivada; d) RESERVO à decisão de saneamento a apreciação da prova oral requerida no item "i" da petição inicial e das provas genericamente protestadas na contestação (CPC, art. 357, V e § 4º); e) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA à contestação de mov. 23.1, manifestando-se expressa e especificamente sobre os documentos de movs. 23.2 a 23.5 (CPC, arts. 350, 351, 436 e 437, § 1º); f) INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPLEMENTAR o cumprimento do item "b" do dispositivo de mov. 12.1, apresentando: (f.1) a correlação expressa e documentada entre as apólices nº 112268_1534637784 e nº 95885_1592549041, indicadas na consulta ao sistema da SUSEP, e os bilhetes de seguro juntados em movs. 23.3 e 23.5; (f.2) a proposta ou o termo de adesão assinado pela segurada Célia José dos Santos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ou o registro eletrônico equivalente da contratação de cada contrato vinculado ao seu CPF; (f.3) o documento que formalizou o cancelamento noticiado na tela de mov. 23.4, com identificação de quem o solicitou e prova da respectiva comunicação à segurada; (f.4) esclarecimento sobre o contrato referido na carta de declínio de mov. 23.2 (apólice nº 95377, sinistro nº 1766954, adesão em 23/06/2024), com a exibição do respectivo bilhete e condições gerais; e (f.5) o histórico de cobrança e de pagamento dos prêmios de cada contrato, tudo sob as consequências do art. 400, I e II, e parágrafo único, do CPC; g) INTIME-SE a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a interposição do agravo de instrumento noticiado no item 2 da contestação, informando o número do recurso, o órgão relator e eventual concessão de efeito suspensivo, juntando cópia da petição recursal (CPC, art. 1.018, § 2º); CERTIFIQUE a Secretaria, no mesmo prazo, se houve comunicação do relator a este Juízo; h) REJEITO o pedido de reconhecimento de continência com o processo nº 0455125-57.2024.8.04.0001 e o consequente pedido de redistribuição dos autos à 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, firmando a competência deste Juízo (CPC, arts. 55, § 1º, e 56; Súmula 235 do STJ); i) MANTENHO, no mais, os termos da decisão de mov. 12.1, inclusive quanto à gratuidade da justiça, à inversão do ônus da prova e à ordem de exibição documental; j) CUMPRIDAS as alíneas "e" a "g", ou decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo (CPC,…

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