Processo 0134442-48.2025.8.04.1000
TJAM • CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, em razão da ilegitimidade ativa da querelante no que se refere ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. Rejeito-a, ainda, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Pe
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