Processo 0134488-37.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0134488-37.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de revisão de juros contratuais e indenização por danos materiais e morais, movida por Arlindo Batista do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial sob nº 1.1/1.8, em suma, a parte autora pugna pela revisão das taxas de juros estabelecida nos contratos, sob alegação de que estão muito superiores à taxa média. Ao final, requer a revisão da taxa de juros, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a repetição em dobro das tarifas abusivas e a indenização por danos morais. Decisão sob nº 7.1 com recebimento da inicial, deferimento da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e determinando a citação do réu. Contestação sob nº 15.1/15.8. Preliminarmente, alega impugnação à gratuidade da justiça, ausência de demandar pela via administrativa. No mérito, alega que o contrato é lícito, que a taxa média de mercado dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial e não como teto, a legalidade da contratação e da capitalização de juros, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, a inexistência de indenização por danos morais. Ao fim, requer que seja a demanda julgada improcedente. Réplica na mov. nº 20.1. Decisão sob nº 24.1 anunciando julgamento antecipado da lide e concedendo prazo para as partes se manifestarem. Petição do Requerido sob nº 27.1 sem oposição ao julgamento antecipado da lide. Petição do autor sob nº 31.1 reiterando termos da inicial e requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO I – Em relação ao pleito de impugnação ao benefício da justiça gratuita, afirma genericamente que a parte autora não juntou ao processo comprovante que demonstre sua alegada hipossuficiência. Rejeito a preliminar e mantenho a decisão e seus fundamentos sob nº 7.1 em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça pelos documentos juntados pela parte autora para tal fim. II – Referente a ausência de interesse de agir, a parte requerida sustentou que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Rejeito a preliminar, pois o fato da parte requerente não ter comprovado a tentativa de solucionar o problema administrativamente, não impede o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV, CF). Ademais, a contestação apresentada pela instituição ré é suficiente para configurar a pretensão resistida, uma vez que se nega a atender os pleitos formulados pela parte autora. MÉRITO 1. Da relação contratual e da taxa de juros média do mercado Primeiramente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, sujeita ao regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC (Lei n.º 8078/90) traz em seu bojo tanto o conceito de consumidor (art. 2.º), quanto de fornecedor (art. 3.º), personagens necessários para a relação de consumo e sobre os quais as regras deste código devem ser empregadas. Nesse sentido: Art. 2.º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3.º do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,…

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