Processo 0134627-86.2025.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Amazonas no uso de suas atribuições legais, na qualidade de titular da presente Ação Penal Pública, ofereceu denúncia contra os denunciados abaixo qualificados, pela suposta prática do crime previsto art. 171, caput do Código Penal: ANA LUIZA DOS SANTOS SILVA, brasileira, empresária individual, nascida em data não informada, CNPJ: 54.615.143/0001-37, filha de genitores não informados, residente declarada na Rua Dois, nº 530, bairro Vila Progresso, Santos/SP, CEP 11.080-530, telefone (13) 9919-4953, e-mail luizaastos2002@gmail.com, e; CARLOS EDUARDO NAVES DO AMARAL, brasileiro, nascido em 30/08/1975, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria Aparecida Naves do Amaral e Jorge Henrique do Amaral, empresário, residente declarado na Rua José Modesto Mário, nº 51, apartamento 102, bairro São Luís, CEP 27338-050, Barra Mansa/RJ, possuindo ainda endereço profissional na Avenida Maurício Caetano de Castro, nº 700 Centro, São Bernardo do Campo/SP, telefone (13) 9210-9932 e e-mail: carloseduardoktar@gmail.com. Após análise dos autos, verifico presentes os requisitos legais de admissibilidade, os pressupostos processuais e as condições da ação, porquanto atendidas as formalidades legais do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição do art. 395 da mesma codificação legal. Em relação aos requisitos retratados no art. 41 do Código de Processo Penal, constata-se que a Denúncia expõe satisfatoriamente os fatos criminosos, constando a qualificação devida dos Denunciados, a classificação dos crimes perpetrados e o rol de testemunhas e vítima. Ademais, quanto ao juízo negativo de admissibilidade do art. 395 do Código de Processo Penal, evidencio que, na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis à constituição válida e regular do processo, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para sua propositura, não se verificando, em apreciação não exauriente, a inépcia da exordial, que se encontra fundamentada em elementos informativos suficientes de materialidade e indícios de autoria delitiva por parte dos Denunciados, levando a um juízo de probabilidade do fato narrado. Ante o exposto, presentes na peça acusatória os requisitos do art. 41 e ausentes quaisquer das circunstâncias do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA (mov. 21.1) contra ANA LUIZA DOS SANTOS SILVA e CARLOS EDUARDO NAVES DO AMARAL. Posto isto, DETERMINO as seguintes medidas: Citem-se os acusados por Oficial de Justiça ou, caso estejam presas, seja oficiado à respectiva Unidade Prisional, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de Advogado ou Defensor Público, nos termos do art. 396 do CPP, devendo, desde logo, arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse à defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP); Advirta-se aos Réus, caso não apresentem resposta no prazo legal, ou não constituam Advogado ou Defensor Público, de que será nomeado um defensor dativo para fazê-lo, conforme autoriza o art. 396-A, §2º, CPP; Frustradas todas as diligências para citação pessoal dos Réus, citem-se na forma editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 361 do Código de Processo Penal. Não havendo resposta ao chamado judicial,…
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