Processo 0134646-70.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SEBASTIÃO DE LUCENA LIMA ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA., ELIANE M. V. VALENÇA e SARITA FERNANDES PEREIRA, alegando, em síntese, que seu filho menor, Johanata de Lucena Silva, apresentou sintomas durante viagem a Pernambuco e, ao retornar ao Rio de Janeiro, foi levado ao Hospital Memorial em 05/02/2022, ocasião em que teria recebido atendimento superficial da segunda ré e sido liberado sem exames ou observação. Sustenta que, em 09/02/2022, retornou ao hospital com a criança desacordada e em crise convulsiva, tendo sido atendido pela terceira ré, que teria indicado punção lombar e, diante da questão financeira, sugerido transferência para hospital público, sem disponibilização de ambulância ou aparato médico. Afirma que o menor foi levado pelo próprio pai ao Hospital Municipal Salgado Filho, posteriormente transferido ao Hospital Municipal Jesus e faleceu em 28/02/2022, em razão de meningoencefalite. Por tais motivos, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 1.212.000,00, além da expedição de peças ao Ministério Público Criminal e de ofício ao Conselho Regional de Medicina para apuração dos fatos narrados. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/84. Contestação do HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA. a fls. 108/128, alegando que o menor foi atendido em 05/02/2022 pela segunda ré por queixa de inapetência e histórico de febre já cessada, sem sinais clínicos que indicassem gravidade, sendo liberado com instruções e medicação. Sustenta que, em 09/02/2022, o paciente retornou com crise convulsiva focal, febre e cefaleia, tendo sido atendido pela terceira ré, com hipótese diagnóstica de meningite, solicitação de internação, punção lombar, exames complementares e medicação com Diazepam, Hidantal, Ceftriaxona e Dexametasona. Aduz que não houve recusa de internação ou de atendimento, que a continuidade do tratamento na rede pública decorreu de opção do autor, que o hospital não possuía serviço de ambulância e que competiria ao responsável acionar o SAMU para transferência a hospital público, se optasse por não manter a internação particular. Defende inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço, dano moral indenizável ou nexo causal, impugna a inversão do ônus da prova, sustenta tratar-se de obrigação de meio e requer a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Salgado Filho e ao Hospital Municipal Jesus para apresentação dos prontuários médicos do menor, bem como a improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação os documentos de fls. 129/142. Defesa da ré ELIANE MUNIZ VOGAS VALENÇA a fls. 151/162, alegando que realizou apenas o primeiro atendimento, em 05/02/2022, quando a queixa principal era inapetência, sem relato de outros sintomas relevantes e com exame físico que indicaria bom estado geral, ausência de febre havia 72 horas, hidratação, boa diurese, ausência de queixas respiratórias ou neurológicas, ausculta sem alterações, abdome flácido e orofaringe sem alterações. Sustenta que não havia sinais sugestivos de meningite ou indicação de internação, observação hospitalar ou exames adicionais naquele momento, tendo orientado retorno à emergência em caso de novos sintomas. Afirma que o quadro posterior, de 09/02/2022, foi atendido por outra médica, nega ter realizado exame superficial ou atendimento negligente, invoca a natureza subjetiva da responsabilidade do…
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