Processo 0134745-40.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0134745-40.2024.8.17.2001 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrida: Veronilda Maria de Lourdes da Silva DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 57572125), em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Direito Público (ID 55222330), que proveu o apelo autoral, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse de agir, ao entender que se pretendia antecipar o cumprimento do título antes do trânsito em julgado. 2. A parte apelante sustentou que o pedido visava apenas à liquidação do crédito, sem expedição imediata de requisição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, com o objetivo de liquidação do crédito, ainda que vedada a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública é admitido, desde que não haja expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 5. A sentença recorrida contrariou entendimento consolidado de que a liquidação do crédito pode ser iniciada provisoriamente, não havendo, portanto, ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação provida para anular a sentença, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento provisório. (ID 54423083). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pelo Recorrente em que aduz omissões do julgado quanto à análise da aventada violação ao art. 535, § 3º, do CPC, por inexistir parcela incontroversa a possibilitar o cumprimento provisório da sentença, vez que pende de julgamento o Tema 1.308/STF, bem como afronta ao art. 100, da CF/88, que condiciona a expedição de precatório ou RPV à presença do trânsito em julgado e aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade (art. 37, CF) (ID 55364154). Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (ID 55654237). Os embargos foram rejeitados, sob a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO, NO ACÓRDÃO, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão responsável por dar provimento à apelação interposta por particular, reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ressalva quanto à expedição de RPV ou precatório, que deverá aguardar o trânsito em julgado. II. Questão em discussão: 2. O embargante alega omissões no acórdão com relação aos seguintes quesitos: a) a matéria ainda está sub judice, pois a ação coletiva (NPU 0038091-59.2022.8.17.2001) não transitou em julgado; b) o tema foi afetado à Repercussão Geral no STF (Tema 1308), que trata da aplicação do piso nacional aos professores temporários; c) o cumprimento provisório…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.