Processo 0134757-13.2011.8.20.0001
TJRN • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) Processo nº 0134757-13.2011.8.20.0001 Parte autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Parte ré: Brassal Indústria Brasileira de Sal Ltda-ME e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Brassal Indústria Brasileira de Sal Ltda-ME, Roberto de Melo Rodrigues, Maria Neidy de Melo Rodrigues e Zoosal Indústria e Comércio de Produtos Agro Pec LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) pactuou operação de fomento mercantil, na condição de contratada, com a devedora, consistindo na "fatorização" de títulos de terceiros, resultando em uma operação de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais); b) os sócios da Brassal são avalistas da dívida e réus; c) o contrato possui como objeto duas duplicatas e, acerca dos mencionados títulos, a devedora primitiva sustentou o não recebimento de serviços ou de mercadorias; d) a operação foi realizada com garantia do pagamento do título, tendo as partes pactuado duas cláusulas relativas a regresso (recompra), sendo essas as cláusulas quarta e décima; e) o Código Civil, por meio dos arts. 295 e 297, responsabiliza o cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão, motivo pelo qual também responderá caso a existência reste maculada por atos que venham a cometer após o saque dos títulos; f) buscou receber os créditos, porém, não obteve êxito; g) em se tratando de contrato de fomento mercantil, inexiste qualquer ilegalidade na estipulação por parte do faturizado da sua responsabilidade subsidiária na hipótese de inadimplemento por parte do sacado do título cedido; h) o art. 296 do Código Civil possibilita a inclusão de norma que responsabilize o cedente pela solvência do devedor; e, i) o montante atualizado da dívida resulta em R$ 9.906,17 (nove mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos). Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela expedição de mandado de pagamento. Anexou à inicial os documentos de ID nº 54826227, págs. 17 a 40. Determinada a expedição de mandado de pagamento (ID nº 54827529, pág. 2) em desfavor dos réus. Citada (ID nº 54827529), a ré Zoosal apresentou embargos à ação monitória (ID nº 54827534), ocasião em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que: a) a autora pactuou operação de fomento mercantil com a ré Brassal consistindo na faturização de títulos de terceiros, no valor de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais); b) os sócios da demandada Brassal e ora réus (Roberto de Melo e Maira Neidy) são avalistas/coobrigados da dívida de duas duplicatas (nos M-291/2007, com vencimento em 14 de janeiro de 2008, no valor de R$ 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais); c) começou a receber pelos correios duplicatas que não tinham origem, cujos sacados eram as rés Zoosal e Brassal; d) toda vez que recebia qualquer duplicata que não tinha origem, a praxe era entrar em contato com o fornecedor para saber a origem, solicitar cópia da nota fiscal com canhoto assinado pelo funcionário da empresa (Zoosal); e) o procedimento da ré Brassal de emitir duplicatas em desacordo com os pedidos feitos ou enviar duplicatas para factoring sem conhecimento de seus clientes (caso da Zoosal) se tornou…
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