Processo 0134776-71.2009.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134776-71.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238925460, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA promoveu a presente ação de execução de título extrajudicial em face de IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA e GUILHERME CARLOS DE LUNA COUTINHO, com fundamento no título executivo extrajudicial consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário - Desconto de Títulos nº 6457451-2/001 (vinculada à conta nº 02010044-1) (id. 80639228). A inicial executiva apontou o inadimplemento da obrigação, requerendo a citação dos executados para o pagamento da quantia que, à época da propositura (2009), perfazia o montante de R$54.129,55. No curso do feito, houve a penhora de um imóvel em 11/03/2010 (id. 80641098) e a realização de bloqueio de valor irrisório via sistema Bacenjud em janeiro de 2014 (id. 80641119). Após a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe, o exequente apresentou planilha de cálculo atualizada até 20/09/2022, apontando o débito no valor total de R$ 300.368,32 (id. 115457675), requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora via SISBAJUD (id. 115457669). A parte executada, IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA, compareceu aos autos e apresentou petição com natureza de exceção de pré-executividade (id. 115215135), alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por mais de 12 anos sem qualquer providência útil por parte do exequente. Requereu a extinção da execução e a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. O exequente manifestou-se sobre a alegação de prescrição (id. 129838606), sustentando que, sob a égide do CPC/73, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, o que não ocorreu nos autos. Requereu a rejeição do pedido de extinção. Ato contínuo, a LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. atravessou petição (id. 231914289 - pág. 4), informando a decretação da falência da empresa executada e requerendo a sua habilitação nos autos na qualidade de Administradora Judicial da Massa Falida de IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS S/A. É o relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO I - Questões Processuais Preliminares: Da Sucessão Processual e da Desnecessidade de Intervenção do Ministério Público Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de habilitação formulado pela LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (id. 231914289 - pág. 4). Restou devidamente comprovado nos autos, por meio do Termo de Compromisso (pág. 6), que a referida pessoa jurídica foi nomeada Administradora Judicial pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, onde tramita o processo de falência da empresa executada (Processo nº 0011347-80.2012.8.17.0480). Com a decretação da quebra, a sociedade empresária perde o direito de administrar e dispor de seus bens, ocorrendo a dissolução de sua personalidade jurídica e a formação da massa…
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