Processo 0134781-70.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Por se tratar de peça que inicia o processo, permitindo o prosseguimento do procedimento mediante a citação do réu, e gerando todos os efeitos referidos, a lei processual exige que tal peça preencha alguns requisitos formais, o que torna a petição inicial um ato solene. A ausência de qualquer deles pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese, caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça"(NEVES, Daniel Amorim Asumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2021, p.584) Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 14, da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Já o parágrafo único, do art. 321 do CPC, fixa que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em sede de Juizados Especiais, não é necessário haver uma petição inicial, dentro dos moldes e formalismo instituído pelo art. 319 do CPC, sendo suficiente para a deflagração do processo que seja apresentado pelo interessado inclusive desacompanhado de advogado, se o valor do pedido não ultrapassar 20 salários-mínimos , um requerimento simplificado, redigido em linguagem acessível e objetiva, contendo os seguintes requisitos: I o nome, a qualificação e o endereço das partes; II os fatos e os fundamentos do pedido; e III o objeto e seu valor. Portanto, a petição inicial deve atender aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95, em sintonia com o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, no que couber. In casu, verifico que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Explico. Constam, na petição inicial, como autoras da presente demanda, as Sras. MARILÂNDIA MIRANDA BARBOSA e MISCELLY MIRANDA BARBOSA. No entanto, os documentos colacionados ao inicial referem-se à Marilândia Miranda Barbosa, Marlúcia Miranda Barbosa e Arthur Barbosa da Silva. Ademais, alguns dos bilhetes de passagem em nome de Marlúcia Miranda Barbosa estão ilegíveis. Dispõe o art. 330, § 1º, III do Código de Processo Civil que a petição se considera inepta quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo a narrativa dos fatos e o(s) pedido(s) formulado(s), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485 do CPC. À Secretaria para providências.
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